TRF1 - 1019323-58.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1019323-58.2023.4.01.3700 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: JULIETE COELHO BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91 para o segurado especial.
Contudo, o(a) autor(a) não juntou documento idôneo que caracterize início de prova material, mesmo depois de intimado para tanto, na forma do art. 321 do CPC.
Para a comprovação do trabalho rural não registrado, exige-se um mínimo de prova material que pode ser ampliado por prova testemunhal convincente.
Os Tribunais têm decidido que o “reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal” (Súmula 149 do STJ; TRF1, AC 00655362120124019199, pub. 18/09/2015).
Caso nenhum documento possa ser enquadrado nesse conceito, conclui-se que não há documento indispensável à propositura da ação, que deve ser extinta sem resolução do mérito.
Isso foi sedimentado ainda na vigência do CPC de 1973, que dispunha: Art. 283.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O STJ pacificou essa questão ao julgar o Tema Repetitivo 629 em 2015, com o seguinte teor: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A mesma exigência consta no art. 320 do CPC de 2015, de modo que o entendimento continua a ser aplicado.
Por exemplo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…) 6.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…) 7.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022) Com relação à documentação apresentada, a certidão eleitoral não serve como início de prova material porque não se tem segurança quanto ao momento do registro da informação da profissão, que pode ser atualizada a qualquer tempo no cartório eleitoral.
Nesse sentido: Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: (…) e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (TRF1, 1021164-14.2020.4.01.9999, 27/1/2023) O(a) autor(a) alega que seu cônjuge é pescador, mas documentos produzidos pela colônia de pescadores não podem caracterizar início de prova material da mesma forma que simples "certidão" de sindicato de trabalhadores rurais não tem esse efeito.
Em verdade, a experiência mostra que seria bastante temerário conceder benefício apenas à vista de documentos produzidos por colônia de pescadores, não sendo incomum a constatação de sua falsidade.
Por outro lado, da mesma forma que se exige daquele que alega ser segurado especial alguma prova de que se apresentou dessa forma ao longo da vida — em certidões de casamento, nascimento de filhos, ou quaisquer cadastros públicos —, espera-se que aquele que alega ter sido pescador por tempo substancial também seja capaz de demonstrar isso com início de prova material idôneo.
No caso dos autos, em que se alega anos de trabalho exclusivamente na pesca, milita contra a pretensão do(a) autor(a) não ter trazido nenhum documento que confirme isso além dos produzidos exclusivamente pela colônia
Por outro lado, não impressionam nem a carteira de “pescador profissional” emitida pelo poder público nem o recebimento de seguro-defeso.
No primeiro caso, trata-se de documento expedido mediante simples declaração da colônia de pescadores, de frágil valor probante quando apresentado sem amparo em nenhum outro documento mostrando que o(a) autor(a) se apresentou como pescador(a) nas várias oportunidades que teve de fazê-lo ao longo da vida.
No segundo caso, trata-se de benefício que, igualmente, é concedido — por mais estranho que possa parecer — sem nenhuma fiscalização por parte do poder público, apenas com base em dados de suposta pesca ao longo do ano fornecidos pela — novamente — colônia de pescadores, sendo comum a constatação de que essas informações são prestadas sem nenhuma fiscalização efetiva, exclusivamente mediante simples “declaração” do(a) interessado(a), ou com alimentação do sistema informatizado com dados aleatórios e padronizados (como, por exemplo, exatos 10kg de peixe todos os meses, de apenas dois tipos).
Em suma, a juntada de documentos exclusivamente confeccionados no contexto da colônia de pescadores, sem nenhuma prova de que o(a) autor(a) se apresentou ou se identificou como pescador(a) em outras oportunidades ao longo da vida, caracteriza conjunto documental artificial, que não satisfaz a exigência legal do início de prova material.
O cadastro de cliente de estabelecimento comercial não goza de fé pública, razão pela qual não é válido como início de prova material (TRF1, 53314-26.2009.4.01.9199, p. 28/03/2014).
O mesmo raciocínio se aplica para outros documentos emitidos de forma semelhante, como notas fiscais, duplicatas, notas de pedido de compras de itens supostamente utilizados em lavoura, ficha hospitalar etc.
São, em verdade, simples formulários, sem segurança alguma de quando foram preenchidos e por quem.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC. -
22/05/2025 19:30
Juntada de resposta
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22/05/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:27
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 23:25
Juntada de resposta
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06/05/2024 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:38
Conclusos para despacho
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25/08/2023 00:03
Juntada de manifestação
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09/05/2023 12:35
Juntada de resposta
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08/05/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:37
Juntada de contestação
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28/04/2023 18:07
Juntada de manifestação
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12/04/2023 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:15
Juntada de documento comprobatório
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24/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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24/03/2023 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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