TRF1 - 1003201-11.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003201-11.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS IBIAPINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão/implementação de aposentadoria por tempo de contribuição (Pré-Reforma), com pedido de tutela de evidência, ajuizada por MARIA DE JESUS IBIAPINA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: “(...)b) Que seja concedida a liminar de tutela de evidência, com pena da multa pelo não cumprimento imediato, para garantir a parte autora, a percepçao integral do benefcio pleiteado, para tanto requer-se seja expedido ofício ao Réu, especificamente à Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais do Distrito Federal, cito no SBN, Quadra 02, Bloco G, 2º Sub-Solo, Asa Norte, CEP: 70.041-900, Brasília-DF.
No caso de indeferimento da liminar antes da defesa, requer-se, desde já, sua reconsideração em sede de sentença para trazer efeito a parte autora antes do transito em julgado, onde terá um provimento jurisdicional em prazo razoável; (...) e) Na forma do artigo 326 e Parágrafo Único, do NCPC, de maneira subsidiária: pleiteia sejam julgados procedentes todos os pedidos da parte autora com a conseqüente condenação da autarquia/ré na concessão/implementação do benefício de Aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Pré-Reforma), desde o pedido administrativo; f) Ainda, requer-se a reafirmação da DER como sendo reflexo da data o primeiro contato com o RÉU, qual seja: 10/02/2021, conforme fundamentação supra; g) Ainda, requer-se seja reconhecido o preenchimento do período de carência, sendo admitidos os períodos laborados e com vínculos devidamente comprovados conforme se narrou em tópico específico, substanciando em 389 meses de vínculo; h) Ainda, requer-se seja reconhecido o direito da parte autora ao cálculo de seu benefício em conformidade com as regras de Aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Pré-Reforma), conforme fundamentação supra; i) Ainda, requer-se seja reconhecido o direito da parte autora em ter sua RMI calculada com base nos parâmetros trazidos na fundamentação e, portanto, refletindo o cálculo trazido a baila onde consta o valor de R$1.676,57 (hum mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), para a data da DER; j) Ainda, requer-se seja condenado o RÉU a pagar os valores devidos de forma retroativa, desde a data da DER, a parte autora, estes calculados com juros moratórios e atualização em conformidade com a tabela da Justiça Federal; k) Seja o Réu condenado a pagar à parte autora todas as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento; l) Requer-se que sejam reconhecidos os demais vínculos que não constam no Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS e/ou tem sua validade questionada pelo Requerido, devidamente comprovados através dos seguintes documentos, quais sejam: m) Requer-se a fixação da Remuneração Mensal Inicial – RMI, conforme os cálculos apresentados e que na data da DER (10/02/2021) chegou- se ao montante de: R$1.676,57 (hum mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos); (...)” A parte autora alega que protocolou requerimento administrativo para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/02/2021, data esta indicada como primeira DER.
Informa que não foi oportunizada a apresentação de documentos complementares, tendo sido o pedido indeferido de forma sumária em 04/05/2024, conforme extrato anexado à exordial.
Alega a autora que preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, inclusive com documentação hábil já apresentada na via administrativa, tais como CTPS, CNIS, extrato do FGTS, holerites e demais comprovantes de vínculo, sendo que os períodos contributivos somam 389 meses de tempo de serviço.
Argumenta, ainda, pela reafirmação da DER, requerendo que seja considerada a data do primeiro requerimento (10/02/2021) como marco inicial do benefício, em razão de que não houve alteração nas condições fáticas desde então.
Requer a concessão do benefício com RMI de R$ 1.676,57, o pagamento retroativo desde a DER (10/02/2021) e, a condenação do INSS nas parcelas vencidas e vincendas.
Certidão dando conta de que o processo indicado na prevenção, qual seja, processo n. 1052682-94.2021.4.01.3400 em trâmite perante a 26ª Vara da SJDF é tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir iguais ao presente feito e foi julgado improcedente, estando na Turma Recursal pendente do julgamento do Recurso Inominado aviado pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC, consagram a litispendência como pressuposto processual de cunho negativo, impedindo a renovação da pretensão já deduzida em outro feito.
Orienta o instituto, de uma maneira particular, o propósito de evitar a reprodução de demandas já entregues à apreciação pelo Poder Judiciário, reprodução essa que, afora andar à margem da economia processual por todos buscada, pode resultar em burla ao postulado do juiz natural e - o que se entremostra mais grave ainda – oportunizar o nascimento de decisões contraditórias.
No caso, o pedido já foi aviado no processo n. 1052682-94.2021.4.01.3400 em trâmite perante a 26ª Vara da SJDF, no qual, inclusive, já houve sentença de improcedência, estando o mesmo na Turma Recursal para julgamento do Recuso Inominado aviado pela parte autora.
Nesta senda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência.
Esse o quadro, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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