TRF1 - 1000913-22.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1000913-22.2023.4.01.3903 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SILVANO BOMFIM COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERSON ANTONIO FERNANDES - PA4824-B DESPACHO Considerando que o beneficiário do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) comprometeu-se ao pagamento de prestação pecuniária em 09 (nove) parcelas mensais, bem como à prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e que, conforme documentos até o momento acostados aos autos, o cumprimento de tais condições foi demonstrado apenas até o mês de julho de 2024, não havendo comprovação referente aos meses subsequentes; intime-se-o pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os comprovantes relativos ao pagamento da prestação pecuniária e ao cumprimento da prestação de serviços referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024.
Na mesma oportunidade, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, deverá ser instado a apresentar, caso não tenha cumprido integralmente as condições do acordo, justificativa fundamentada, por intermédio de seu advogado, no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que a intimação deverá ser pessoal, uma vez que o cumprimento das cláusulas do ANPP configura ato personalíssimo, de responsabilidade exclusiva do beneficiário.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem apresentação dos documentos comprobatórios e/ou justificativa, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à situação e eventuais medidas cabíveis, inclusive quanto à possibilidade de revogação do acordo, nos termos do art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se com urgência.
ALTAMIRA, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
01/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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