TRF1 - 1000385-86.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000385-86.2025.4.01.0000 Processo de origem: 1022364-33.2023.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 26 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000385-86.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022364-33.2023.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA LUCIA CONCEICAO FARIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000385-86.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: HORTENSIA CASTRO DE NEIVA MOREIRA, GLADYS FERREIRA LIMA, AUILA PEREIRA RIBEIRO, FRANCISCA MARIA BARROS MATOS, WALTER MARTINS GONZAGA, ARIOSTO RAMOS DE NEIVA MOREIRA, ANA LUCIA CONCEICAO FARIAS Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva da parte exequente-agravada.
Em suas razões recursais, sustenta: 1) “ilegitimidade ativa de servidores pertencentes à Administração Indireta”; 2) ilegitimidade ativa de servidor não vinculado a órgão federal do Estado do Maranhão; e 3) ilegitimidade ativa de exequentes sem domicílio no Maranhão quando do ajuizamento da ação coletiva.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000385-86.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: HORTENSIA CASTRO DE NEIVA MOREIRA, GLADYS FERREIRA LIMA, AUILA PEREIRA RIBEIRO, FRANCISCA MARIA BARROS MATOS, WALTER MARTINS GONZAGA, ARIOSTO RAMOS DE NEIVA MOREIRA, ANA LUCIA CONCEICAO FARIAS Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A decisão ora agravada foi proferida nos autos do processo n. 1022364-33.2023.4.01.3700.
Ao apreciar as alegações da UNIÃO, o juízo de origem indeferiu sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (id 430098374): “DA ILEGITIMIDADE ATIVA A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes GLADYS FERREIRA LIMA, AUILA PEREIRA RIBEIRO, ANA LUCIA CONCEICAO FARIAS, FRANCISCA MARIA BARROS MATOS, por serem servidores da Administração Pública indireta, não merece prosperar.
Conforme documento trazido pela União (Id.1701007973), constata-se que as precitadas exequentes, conquanto originalmente vinculadas à Fundação Roquete Pinto, passaram a integrar quadro de servidores do MINISTERIO DO PLANEJ.
DESENV.
E GESTAO, em razão da extinção da referida fundação pela Lei n.9.637, de 15/05/1998.
De igual modo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes ARIOSTO RAMOS DE NEIVA MOREIRA, WALTER MARTINS GONZAGA e HORTENSIA CASTRO DE NEIVA MOREIRA, por não estarem domiciliados dentro de sua base territorial do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão - SINDSEP/MA na data do ajuizamento da ação.
Com efeito, compulsando os autos, constata-se, com grande facilidade, que os nomes exequentes ARIOSTO RAMOS DE NEIVA MOREIRA, HORTENSIA CASTRO DE NEIVA MOREIRA (ambos, Rua das Seriemas, Qd.11, Cs.37, Ponta do Farol) e WALTER MARTINS GONZAGA (Rua 13, Qd.11, Cs.41, Jardim América) já constavam na lista de substituídos do SINDSEP/MA, na ação coletiva n.2009.37.00.007327-0 (Id.1553367869 – Rolagem única – fl.47/48 e fl.54), com especificação de endereço situado em São Luís/MA.
Portanto, preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita”.
A controvérsia em questão cinge-se à legitimidade da parte exequente para executar o comando sentencial proferido na Ação Coletiva n. 0007163-09.2009.4.01.3700 (2009.37.00.007327-0/MA), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão - SINDSEP/MA.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em repercussão geral, os limites subjetivos da coisa julgada “somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (Tema 499/RE 612043, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).
Apreciando a questão relativa à aplicabilidade do Tema 499/STF às entidades sindicais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se aplica aos sindicatos, que atuam como substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, a exemplo dos mandados de segurança e das ações civis públicas.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AJUIZAMENTO POR SINDICATO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
FORO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
EFEITO DA COISA JULGADA.
NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 612.043/PR (TEMA N. 499). 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, tratando-se de "ação coletiva ajuizada, sob o rito ordinário, por sindicato, na qualidade de substituto processual, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido" (AgInt no REsp n. 1.750.148/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2019). 2.
A Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo" (EREsp n. 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/5/2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.513.726/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/2/2022).
Situação distinta do entendimento firmado no julgado acima ocorre quando houver limitação explícita no título executivo judicial, pois, nesse caso, a eventual permissão de execução do título por servidor que não figurou na ação violaria a coisa julgada.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos (RE n. 883.642-RG, Relator: Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). 2.
Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado.
Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp n. 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021). 4.
A hipótese dos autos trata de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Coletiva n. 2008.71.00.024897-9 (5043841-31.2012.4.04.7100), em que se reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos servidores da UFRGS em decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por capacitação. 5.
Em casos idênticos, esta Corte Superior reconheceu a legitimidade de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva n. 5043841- 31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença baseado no título executivo ali firmado com fundamento no que fora decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.473.052/RS, que julgou procedente o pedido inserto na ação coletiva, sem particularizar a situação dos servidores listados na inicial (AgInt no REsp n. 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; STJ, AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2021). 6.
O acórdão regional combatido, ao limitar o alcance subjetivo do título executivo em questão aos servidores relacionados na ação coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a jurisprudência desta Corte e deve ser reformado. 7.
Agravo interno a que se dá provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.956.312/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 2/12/2022).
No caso, considerando que o título judicial objeto da execução é originário de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão - SINDSEP/MA, os seus efeitos somente alcançam os servidores públicos federais integrantes dessa unidade federativa, o que é a situação dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA .
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPECTIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em repercussão geral, os limites subjetivos da coisa julgada somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (Tema 499/RE 612043, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). 2.
Na esteira da tese fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo (EREsp n. 1 .770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/5/2020). 3.
No caso, o título judicial objeto da execução é originário de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão - SINDSEP/MA, sendo assim, os seus efeitos somente alcançam os servidores públicos federais integrantes dessa unidade federativa, o que é a situação dos autos. 4.
A parte agravante não trouxe elementos que infirmem a conclusão do juízo de origem de que as provas dos autos revelam que o órgão de lotação do instituidor da pensão estava localizado no Estado do Maranhão, sequer juntou documentos em sentido contrário, de modo que deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade da parte exequente. 5.
A comprovação de que o ex-servidor Jerônimo Rodrigues dos Santos faz jus à paridade está suficientemente demonstrada, eis que aposentou-se com fundamento no art . 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/03. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10223708220234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 30/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG) Com efeito, a parte agravante não trouxe elementos que infirmem a conclusão do juízo de origem de que "os nomes exequentes ARIOSTO RAMOS DE NEIVA MOREIRA, HORTENSIA CASTRO DE NEIVA MOREIRA (ambos, Rua das Seriemas, Qd.11, Cs.37, Ponta do Farol) e WALTER MARTINS GONZAGA (Rua 13, Qd.11, Cs.41, Jardim América) já constavam na lista de substituídos do SINDSEP/MA, na ação coletiva n.2009.37.00.007327-0 (Id.1553367869 – Rolagem única – fl.47/48 e fl.54), com especificação de endereço situado em São Luís/MA".
Se tais exequentes já constavam da lista de substituídos apresentada na ação coletiva, cabia à União, no âmbito de tal processo, impugnar a legitimidade do Sindicato para substituí-los processualmente.
Nessas circunstâncias, tendo o título judicial sido constituído sem exclusão dos nomes de tais beneficiários, não mais cabe questionar sua legitimidade para promover o cumprimento do julgado na fase de execução.
Noutro compasso, também não foram acostados elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem no sentido de que "a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes GLADYS FERREIRA LIMA, AUILA PEREIRA RIBEIRO, ANA LUCIA CONCEICAO FARIAS, FRANCISCA MARIA BARROS MATOS, por serem servidores da Administração Pública indireta, não merece prosperar.
Conforme documento trazido pela União (Id.1701007973), constata-se que as precitadas exequentes, conquanto originalmente vinculadas à Fundação Roquete Pinto, passaram a integrar quadro de servidores do MINISTERIO DO PLANEJ.
DESENV.
E GESTAO, em razão da extinção da referida fundação pela Lei n.9.637, de 15/05/1998".
Desse modo, deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade dos exequentes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação.
Não tendo a decisão agravada condenado a parte ora agravante em honorários advocatícios, descabe a majoração dessa verba na fase recursal. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000385-86.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: HORTENSIA CASTRO DE NEIVA MOREIRA, GLADYS FERREIRA LIMA, AUILA PEREIRA RIBEIRO, FRANCISCA MARIA BARROS MATOS, WALTER MARTINS GONZAGA, ARIOSTO RAMOS DE NEIVA MOREIRA, ANA LUCIA CONCEICAO FARIAS Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO COLETIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FILIAÇÃO E DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes em cumprimento de sentença proferida na ação coletiva n. 0007163-09.2009.4.01.3700, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão – SINDSEP/MA. 2.
A União sustenta a ilegitimidade ativa dos exequentes sob três fundamentos: (i) pertencerem à Administração Pública Indireta; (ii) não estarem vinculados a órgão federal no Maranhão; e (iii) não possuírem domicílio no Maranhão na data do ajuizamento da ação coletiva. 3.
A controvérsia reside na análise da legitimidade ativa dos exequentes para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, considerando-se os limites subjetivos da coisa julgada e a abrangência territorial dos efeitos da decisão coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual. 4.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 499/STF – RE 612.043), a coisa julgada em ação coletiva proposta por associação civil alcança apenas os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador na data do ajuizamento da ação. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, distingue essa limitação territorial quando a ação coletiva é ajuizada por sindicato na condição de substituto processual, hipótese em que os efeitos da decisão coletiva não estão restritos a limites geográficos, mas sim aos integrantes da categoria representada (EREsp 1.770.377/RS; AgInt no REsp 1.513.726/PR). 6.
No caso dos autos, os nomes dos exequentes constaram da relação nominal de substituídos, bem como possuíam domicílio no Estado do Maranhão. 7.
Se tais exequentes já constavam da lista de substituídos apresentada na ação coletiva, cabia à União, no âmbito de tal processo, impugnar a legitimidade do Sindicato para substituí-los processualmente.
Nessas circunstâncias, tendo o título judicial sido constituído sem exclusão dos nomes de tais beneficiários, não mais cabe questionar sua legitimidade para promover o cumprimento do julgado na fase de execução. 8.
Também não foram acostados elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem no sentido de que "a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes GLADYS FERREIRA LIMA, AUILA PEREIRA RIBEIRO, ANA LUCIA CONCEICAO FARIAS, FRANCISCA MARIA BARROS MATOS, por serem servidores da Administração Pública indireta, não merece prosperar.
Conforme documento trazido pela União (Id.1701007973), constata-se que as precitadas exequentes, conquanto originalmente vinculadas à Fundação Roquete Pinto, passaram a integrar quadro de servidores do MINISTERIO DO PLANEJ.
DESENV.
E GESTAO, em razão da extinção da referida fundação pela Lei n.9.637, de 15/05/1998". 9.
Agravo de instrumento não provido. 10.
Honorários advocatícios não majorados na fase recursal, uma vez que não houve condenação na origem.
Teses de julgamento: Os efeitos da sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato alcançam todos os integrantes da categoria representada.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 18 e 513.
Constituição Federal, art. 8º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.770.377/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/05/2020.
STJ, AgInt no REsp 1.513.726/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/02/2022.
STJ, AgInt no REsp 1.956.312/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 02/12/2022.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
10/01/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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