TRF1 - 1006274-83.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:22
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 22:02
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/07/2025 22:02
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 20:47
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006274-83.2024.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GEISIELE ALHO PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PHILIPE DE OLIVEIRA TENORIO - PA32138 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Altamira, 11 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/06/2025 13:49
Expedição de Documento RPV.
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11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:57
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 14:26
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006274-83.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISIELE ALHO PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PHILIPE DE OLIVEIRA TENORIO - PA32138 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF GEISIELE ALHO PIMENTEL (*50.***.*22-24) DIB (dados de início do benefício) DADOS DO NASCIMENTO DA CRIANÇA 01/05/2024 COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (UM) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE DEVIDOS ATRASADOS (A+B) R$ 6.200,00 ---------- R$ 6.200,00 04 PACOTES ---------- ---------- ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos sem interregno.
ADVOGADOS HONORÁRIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:38
Homologada a Transação
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24/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 12:25
Juntada de contestação
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12/02/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:05
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 23:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 23:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 23:56
Concedida a gratuidade da justiça a GEISIELE ALHO PIMENTEL - CPF: *50.***.*22-24 (AUTOR)
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17/12/2024 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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02/12/2024 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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