TRF1 - 1000291-17.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:04
Decorrido prazo de IVANIRA RODRIGUES PIRES em 27/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000291-17.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANIRA RODRIGUES PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018, MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363 e LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva.
Indefiro a impugnação ao laudo médico, tendo em vista que foi produzido por profissional juramentado especialista na área, não havendo contraprova suficiente para infirmar a presunção de veracidade de suas alegações.
Demais disso, é ônus da parte autora levar consigo todos os exames e documentos médicos que possui na ocasião da perícia para que o perito analise suas condições de saúde antes do laudo.
Ademais, os quesitos apresentados pelo autor estão contemplados nas respostas fornecidas pelo expert, pelo que concluo que os autos estão prontos para julgamento.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exercia ou qualquer atividade laboral compatível com o padrão ergonômico e porte físico para sua idade.
Negou estar em tratamento, mas apresenta bom prognóstico.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e especializado na área, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do quadro clínico.
Ademais, a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade ou redução da capacidade ao trabalho.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, porquanto inexiste nos autos declaração de hipossuficiência subscrita pela própria autora ou por procurador munido de poderes especiais.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:49
Juntada de contestação
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09/05/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:15
Juntada de impugnação
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07/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:21
Juntada de laudo pericial
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de IVANIRA RODRIGUES PIRES em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/03/2025 10:21
Juntada de emenda à inicial
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15/02/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 07:16
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/01/2025 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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06/01/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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