TRF1 - 1007745-44.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007745-44.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007745-44.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO LADISLAU LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EURIPES GOMES PEREIRA - MT3738-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007745-44.2022.4.01.3600 - [Indenização por Dano Material] Nº na Origem 1007745-44.2022.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Ricardo Ladislau Lopes contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face da União, julgou improcedente o pedido inicial.
A controvérsia gira em torno da alegada omissão do Juízo da 2ª Vara da SJMT em comunicar, em tempo hábil, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a cessão de direitos creditórios em favor do autor, o que teria permitido o depósito de valores nas contas das cedentes originárias, resultando em saque indevido de parte dos créditos.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença violou os princípios constitucionais e normas legais aplicáveis, defendendo a responsabilidade objetiva da União pelo dano sofrido.
Argumenta que a demora do juízo da execução em informar a cessão de crédito feriu o artigo 22 da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal e o princípio da razoável duração do processo, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento do dever indenizatório.
Por sua vez, a União, em sede de contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de ato omissivo culposo por parte do Estado, a necessidade de demonstração de culpa para configuração da responsabilidade civil em casos de omissão e a ausência de nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado.
Ressalta ainda que o autor contribuiu para o resultado danoso, ao não diligenciar diretamente no processo para a comunicação da cessão de crédito.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007745-44.2022.4.01.3600 - [Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 1007745-44.2022.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso interposto por RICARDO LADISLAU LOPES contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face da União, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico buscado.
O recorrente alega que houve omissão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso na comunicação tempestiva da cessão de crédito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, circunstância que teria ensejado o depósito dos valores nas contas das cedentes originárias, ocasionando prejuízo material, além de transtornos de ordem moral.
A sentença não merece reparos.
A controvérsia em tela gravita em torno da apuração de eventual responsabilidade civil da União, oriunda de suposta falha na prestação jurisdicional, consubstanciada na alegada mora na comunicação da cessão de direitos creditórios ao Juízo competente.
No âmbito da responsabilidade civil do Estado, é consabido que a omissão do Poder Público exige, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração cabal da culpa do agente estatal, nos moldes da teoria da responsabilidade subjetiva, a qual rege os atos omissivos (artigo 37, §6º, da Constituição da República, interpretado de maneira sistemática).
Consoante bem lançado na r. sentença vergastada e reiterado nas contrarrazões, a comunicação da cessão de crédito ao Juízo da execução ocorreu em 01 de fevereiro de 2018, enquanto a efetivação dos depósitos nas contas das cedentes originárias deu-se apenas em 27 de março de 2018, perfazendo lapso temporal de cerca de 55 (cinquenta e cinco) dias.
Neste interregno, a análise concreta e contextualizada do caso revela que o aludido prazo mostra-se compatível com a intrincada dinâmica dos trâmites judiciais e com a realidade da elevada carga de processos que assoberba o Poder Judiciário Federal, mormente nas seções judiciárias de intensa litigiosidade.
Destarte, não se identifica, in casu, morosidade irrazoável, tampouco negligência, desídia ou má-fé por parte do Juízo da execução, de sorte que se afasta qualquer afronta ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Ademais, conforme judiciosamente consignado na sentença recorrida, mesmo após a comunicação da cessão, os valores permaneciam sob regime de indisponibilidade, tendo o levantamento indevido ocorrido apenas em momento posterior, rompendo-se, assim, o nexo de causalidade necessário à responsabilização estatal.
Cumpre assinalar, ainda, que o próprio autor, ora apelante, quedou-se inerte quanto à adoção de providências tempestivas para a comunicação da cessão ao Juízo da execução.
Com efeito, a escritura pública de cessão de crédito foi lavrada em 09 de junho de 2016, enquanto a comunicação ao Juízo apenas se deu em 01 de fevereiro de 2018, iniciativa esta tomada pelas cedentes, e não pelo cessionário.
Tal conduta omissiva, a toda evidência, colide frontalmente com o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de atuar de forma colaborativa para a efetivação da tutela jurisdicional em tempo razoável.
Assim sendo, a conduta negligente do apelante contribuiu para a configuração do evento danoso, afastando, por conseguinte, a possibilidade de imputação de responsabilidade exclusiva ao Estado.
Outrossim, a análise acurada do caderno processual evidencia que não houve falha grave na prestação jurisdicional apta a ensejar a responsabilidade civil da União.
A alegada omissão do Juízo da execução, se existente, insere-se no espectro da normalidade dos procedimentos forenses, não caracterizando, portanto, ilícito civil.
Corrobora essa conclusão a atuação diligente do magistrado que, após tomar conhecimento da situação, empreendeu o bloqueio de parte dos valores indevidamente levantados, revelando zelo e diligência incompatíveis com a tese de culpa grave estatal.
Em virtude da ausência dos pressupostos da responsabilidade subjetiva — conduta ilícita, dano e nexo de causalidade —, impõe-se a manutenção da r. sentença de improcedência.
Quanto aos honorários advocatícios, fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido, resta sua majoração em mais 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007745-44.2022.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: RICARDO LADISLAU LOPES Advogado do(a) APELANTE: EURIPES GOMES PEREIRA - MT3738-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO JUDICIAL.
DEMORA NA COMUNICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, proposto contra a União, decorrente de alegada omissão do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso quanto à comunicação tempestiva de cessão de crédito.
A omissão teria permitido o depósito de valores nas contas das cedentes originárias e o subsequente saque indevido. 2.
A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é de natureza subjetiva e exige a demonstração de culpa, conforme interpretação sistemática do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3.
A análise do caso concreto revelou que o lapso de 55 dias entre a comunicação da cessão de crédito e o depósito dos valores nas contas das cedentes originárias é compatível com a complexidade dos trâmites processuais e com a elevada carga de trabalho das seções judiciárias.
Não se constatou morosidade irrazoável, negligência, desídia ou má-fé do juízo da execução, afastando a configuração de ilicitude.
O saque indevido ocorreu após os valores permanecerem disponíveis, rompendo o nexo de causalidade necessário para a configuração do dever de indenizar.
Constatou-se, ainda, que o apelante contribuiu para o evento danoso, ao não adotar providências tempestivas para a formalização da cessão nos autos, infringindo o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.
Ademais, a atuação posterior do juízo no bloqueio de valores sacados demonstra a diligência necessária e reforça a inexistência de falha grave do serviço público. 4.
Honorários advocatícios majorados fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico buscado, restam majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/01/2024 23:16
Recebidos os autos
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25/01/2024 23:16
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 23:16
Juntada de Certidão
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25/01/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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