TRF1 - 1011900-16.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011900-16.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011900-16.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALTAIR RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011900-16.2019.4.01.3400 - [Anistia Política] Nº na Origem 1011900-16.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de revisão do valor da prestação mensal, permanente e continuada concedida ao autor na condição de anistiado político, bem como o pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento de que a Comissão de Anistia atuou dentro dos parâmetros legais ao fixar a indenização mensal com base em pesquisa de mercado, tendo em vista a ausência de elementos que comprovassem a evolução funcional do autor dentro da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
Além disso, afastou o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 já abarca os prejuízos sofridos pelo anistiado, não sendo cabível a cumulação de indenizações com o mesmo fundamento.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a fixação do valor da prestação mensal deve ser feita com base na evolução funcional que teria ocorrido caso tivesse permanecido na ativa, nos termos do art. 6º da Lei 10.559/2002.
Argumenta que, para demonstrar essa progressão, apresentou documento expedido pelo sindicato da categoria, indicando que empregados que ingressaram na CSN no mesmo período atingiram o cargo de supervisor, com remuneração significativamente superior ao valor arbitrado pela Comissão de Anistia.
Argumenta ainda que a indenização por danos morais é cabível, uma vez que a perseguição política sofrida pelo autor gerou prejuízos que extrapolam a questão patrimonial, impactando sua dignidade, sua reputação e sua inserção no mercado de trabalho.
Afirma que a Súmula 624 do STJ pacificou o entendimento de que a indenização por danos morais pode ser cumulada com a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que o valor da prestação mensal seja recalculado de acordo com os documentos apresentados, considerando a progressão funcional até o cargo de supervisor, bem como o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011900-16.2019.4.01.3400 - [Anistia Política] Nº do processo na origem: 1011900-16.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A apelação interposta por Altair Rodrigues Ferreira merece provimento parcial.
O ponto central da controvérsia envolve a fixação do valor da prestação mensal, permanente e continuada, e o pedido de indenização por danos morais.
Quanto à prestação mensal, a sentença de primeiro grau já havia decidido pela utilização de pesquisa de mercado para a fixação do valor da reparação econômica, uma vez que o apelante não apresentou documentos suficientes que comprovassem a evolução funcional do cargo de pedreiro refratário para o cargo de supervisor.
Após a análise do documento expedido pelo sindicato (ID 255610765), que indicava a progressão funcional para o cargo de supervisor, verifica-se que, embora o documento faça referência a um cargo de supervisor, não há evidências de que este cargo seja equivalente ao de pedreiro refratário e que a posição de supervisor resulte de uma progressão direta.
Além disso, o apelante não juntou outros documentos que comprovem de forma objetiva a evolução salarial do cargo de pedreiro refratário, sem acréscimos pessoais, como adicionais de insalubridade, por exemplo.
Em razão dessa ausência de elementos de prova, a utilização de pesquisa de mercado como parâmetro se mostra válida, conforme disposto na Lei 10.559/2002 e nos entendimentos consolidados pela jurisprudência.
De acordo com o art. 6º, § 1º, da referida lei, o valor da prestação pode ser determinado com base em pesquisa de mercado, quando não há elementos suficientes que permitam calcular o valor de forma objetiva, conforme a realidade da profissão exercida pelo anistiado.
Esse entendimento é confirmado pela jurisprudência do TRF1, que afirma: CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
EX-FUNCIONÁRIO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL CSN.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
FORMA DE CÁLCULO.
LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º, §4º.
INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA.
EVOLUÇÃO DA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
PESQUISA DE MERCADO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JULGADO RECORRIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não se conhece do recurso processual, no ponto em que veicula matéria não examinada no julgado recorrido, como no caso, sob pena de supressão de instância.
II - Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, fundações, empresas públicas ou privadas, empresas mistas sob controle estatal, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada de forma residual, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame.
Precedentes desta Corte Regional; III - No caso em exame, revela-se legítima a fixação da indenização com base em pesquisa de mercado, à míngua de informação acerca da evolução funcional das carreiras dos requerentes.
IV Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária de sucumbência, arbitrada na origem em 10% sobre o valor da causa (200.532,40), resta acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. (AC 1002714-27.2023.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2024 PAG.) Dessa forma, mantenho a sentença recorrida quanto à fixação da prestação mensal com base em pesquisa de mercado, como já estabelecido pela Comissão de Anistia e ratificado pelo Juízo de primeiro grau.
Em relação à indenização por danos morais, verifico que a sentença de primeiro grau não abordou especificamente essa questão, o que enseja o acolhimento do pedido recursal.
A jurisprudência tem reafirmado que a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 não impede a indenização por danos morais, especialmente quando a perseguição política causa dano à dignidade, honra ou integridade psíquica do anistiado, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente relevante: CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
EX-FUNCIONÁRIO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
FORMA DE CÁLCULO.
LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º, §4º.
EVOLUÇÃO DA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
PESQUISA DE MERCADO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFEFSA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (AgInt no AREsp 859.429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016).
II - Na hipótese dos autos, não há que se falar no cerceamento de defesa, na medida em que a parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, bem como requerer a produção das provas específicas que entendesse necessárias ao julgamento do feito.
Preliminar rejeitada.
III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a superveniência da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos.
IV - Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, fundações, empresas públicas ou privadas, empresas mistas sob controle estatal, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada de forma residual, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame.
Precedentes desta Corte Regional.
V No caso em exame, revela-se legítima a fixação da indenização com base em pesquisa de mercado, à míngua de informação acerca da evolução funcional da carreira do requerente.
VI Nos termos da Súmula 624 do STJ, É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
VII - Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na teoria do risco administrativo, é cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi dispensado tratamento desumano durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica e resultando na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos, afigurando-se razoável, na espécie, a fixação do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais.
VIII Apelação parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
Em se tratando de sucumbência recíproca, mas restando vencido o suplicante em parte mínima do pedido, a verba honorária, devida pela União Federal, resta fixada em 10% sobre o valor da condenação (R$ 25.000,00) e majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o total correspondente a 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC vigente. (AC 1011847-35.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER - (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/07/2023 PAG.) A perseguição política sofrida pelo apelante não se limitou a prejuízos patrimoniais, mas afetou também sua dignidade, reputação e inserção no mercado de trabalho, caracterizando o dano moral passível de reparação.
Dessa forma, considerando os precedentes citados, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor esse que será atualizado monetariamente conforme os índices do IPCA-E e acrescido de juros moratórios a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, mantenho a sentença quanto à utilização da pesquisa de mercado para a fixação da prestação mensal e dou provimento parcial à apelação apenas para conceder ao apelante a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação restam invertidos em desfavor da ré, nos termos do CPC. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011900-16.2019.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ALTAIR RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
PESQUISA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor da prestação mensal, permanente e continuada concedida ao autor na condição de anistiado político, bem como o pedido de indenização por danos morais. 2.
Pesquisas de mercado como critério para fixação da prestação mensal, permanente e continuada são legítimas, nos casos em que não há informações suficientes sobre a evolução funcional do anistiado político, conforme previsto no art. 6º, § 1º da Lei 10.559/2002.
Precedentes. 3.
A equiparação salarial entre cargos não é automática, e a análise da evolução funcional de cargos distintos, como o de pedreiro refratário e supervisor, exige prova suficiente que comprove a progressão funcional direta.
Caso contrário, a fixação com base em pesquisa de mercado é admissível.
Precedente. 4.
Indenização por danos morais é cabível em casos de perseguição política, mesmo após a concessão da reparação econômica, sendo possível a cumulação das indenizações de natureza material e moral, conforme Súmula 624 do STJ.
O dano moral, decorrente do sofrimento, da violação de direitos da personalidade e do impacto psicológico da perseguição política, é passível de reparação.
Precedentes. 5.
No caso em análise, é cabível a manutenção da sentença quanto à prestação mensal, fixada com base em pesquisa de mercado, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a progressão funcional do cargo exercido pelo apelante.
Contudo, concede-se a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão dos danos psicológicos e sociais decorrentes da perseguição política sofrida. 6.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação restam invertidos em desfavor da ré, nos termos do CPC. 7.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
23/10/2022 19:26
Juntada de parecer
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23/10/2022 19:26
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/09/2022 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
05/09/2022 13:25
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/08/2022 15:32
Recebidos os autos
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24/08/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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