TRF1 - 1002903-87.2023.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002903-87.2023.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002903-87.2023.4.01.3308 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLEIDEON SANTOS GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSIMERI FLORES - RS69631-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002903-87.2023.4.01.3308 - [Cadastro Reserva] Nº na Origem 1002903-87.2023.4.01.3308 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por CLEIDEON SANTOS GOMES e assegurou a permanência do impetrante na lista de aprovados do concurso público para o cargo de Técnico do Seguro Social na Gerência Executiva a Previdência Social de Itabuna/BA (INSS).
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal para reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002903-87.2023.4.01.3308 - [Cadastro Reserva] Nº do processo na origem: 1002903-87.2023.4.01.3308 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se a legalidade do ato que excluiu o impetrante da lista de aprovados em concurso público, apesar de ter o candidato empatado com o último candidato, considerado aprovado. É certo que não cabe ao Poder Judiciário substituir os membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, contudo, é possível o pronunciamento acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de aplicação de cláusula de barreira do edital.
De início, cabe registrar ser legítima a limitação do número de candidatos aprovados em concurso público, chamada cláusula de barreira, eis que decorrente dos expressos termos do Decreto 6.944/2009 (correspondente ao atual Decreto nº 9.739/2019), segundo o qual os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
No caso, o Edital ofertou duas vagas para pessoas com deficiência e, no resultado final, restaram classificados três candidatos, em razão do empate do impetrante com outro candidato na última vaga, ambos com 80 pontos, superando, assim, o quantitativo máximo de vagas.
Ressalte-se que as exigências para aprovação na primeira fase, para os candidatos que concorreram à vaga destinada aos portadores de deficiência, conforme item 9.1 e 9.3 do Edital, eram a aprovação nas prova objetiva e aprovação biopsicossocial, o que foi devidamente cumprido pelo impetrante.
Assim, o impetrante deve configurar na lista de aprovados para as vagas reservadas à pessoa com deficiência, vez que ficou empatado com Leonardo de Souza Gomes Menezes na última vaga.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, nos casos em que um candidato obteve a mesma nota do último classificado para a mesma localidade de inscrição, não pode ser reprovado nem excluído da lista de classificados, sendo os critérios de empate utilizados para fins de nomeação e de definição da ordem de classificação final do certame.
Interpretação diversa ensejaria a existência de normas conflitantes no edital, o que não é admitido pela hermenêutica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
EDITAL 1/2015 INSS.
EMPATE ENTRE CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA ÚLTIMA POSIÇÃO DOS APROVADOS.
ELIMINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE DESEMPATE.
DECRETO N. 6.944/2009.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 16, § 3º, do Decreto n. 6.944/2009, reproduzido no item 9.7 do edital do certame, nenhum dos candidatos empatados na última classificação em concurso público serão considerados reprovados. 2.
Os critérios de desempate previstos no item 4 do Capítulo X do edital aplicam-se após a divulgação da classificação dos candidatos, referindo-se tão somente às hipóteses de preferência, o que leva à interpretação de que, havendo empate entre os classificados, terá prioridade de nomeação aqueles que atenderem aos critérios estabelecidos nos subitens 4.1 a 4.4. (...), havendo dúvida, deve prevalecer aquela que melhor atende aos interesses dos candidatos. (TRF1 - AMS 0042683-52.2012.4.01.3400.
Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam, 6ª Turma. e-DJF1 de 08/02/2018). 3.
Hipótese em que a candidata classificada em 6º (sexto) lugar no certame obteve 97 pontos, mesma nota do impetrante que, após aplicação dos critérios de desempate previstos no edital para a aferição do resultado final do concurso, caiu para a 8ª (oitava) posição, tendo seu nome excluído indevidamente da lista final de aprovados dos candidatos cotistas. 4.
Apelação e a remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 1008348-48.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/08/2020) CONCURSO PÚBLICO.
EMPATE ENTRE CANDIDATOS APROVADOS NA ÚLTIMA POSIÇÃO.
CRITÉRIOS DE DESEMPATE.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO N. 6.944/2009. 1.
Nos termos do art. 16, § 3º, do revogado Decreto n. 6.944/2009 (hoje, art. 39, § 3º, do Decreto n. 9.739/2019), "nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo".
Disposição contida no edital do certame. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "se o candidato obteve a mesma nota do último classificado para a localidade para a qual se inscreveu, não pode ser considerado reprovado e nem excluído da lista de classificados", eis que "os critérios de desempate utilizados na hipótese de igualdade de pontos entre os candidatos se prestam para estabelecer a ordem de classificação dos candidatos, pois, se a igualdade fosse absoluta, a Administração não teria parâmetro para realizar as nomeações" (TRF1, AMS 0032656-64.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 26/11/2014, p. 146).
Igualmente: AMS 0024412-92.2012.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 10/10/2018; AMS 0054531-65.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 08/10/2018; REOMS 0077417-58.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 18/09/2017. 3.
Provimento à apelação, reformando-se a sentença para que a autora seja incluída na lista de candidatos aprovados no certame, segundo a ordem de classificação.
Invertida a sucumbência. (AC 0050109-47.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/07/2019) Desse modo, é direito do candidato figurar na lista dos aprovados de referido concurso, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002903-87.2023.4.01.3308 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: CLEIDEON SANTOS GOMES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROSIMERI FLORES - RS69631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EMPATE NA ÚLTIMA COLOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS EMPATADOS NA ÚLTIMA CLASSIFICAÇÃO.
INCLUSÃO NO ROL DE APROVADOS.
DECRETO N. 6.944/2009. 1.
O Decreto nº 6.944/2009, em seu art. 16, § 3º (correspondente ao atual art. 39, § 3º, do Decreto nº 9.739/2019), estabelece que “nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado.”. 2.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, nos casos em que um candidato obteve a mesma nota do último classificado para a mesma localidade de inscrição, não pode ser reprovado nem excluído da lista de classificados, sendo os critérios de empate utilizados para fins de nomeação do certame.
Precedentes. 3.
No caso, o Edital ofertou duas vagas para pessoas com deficiência e no resultado final restaram classificados três candidatos, em razão do empate do impetrante com outro candidato na última vaga.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a inclusão do nome do impetrante na lista de aprovados. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
01/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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