TRF1 - 1059742-07.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE DIVINO CORREIA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:39
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059742-07.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DIVINO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON RODRIGUES CESAR - GO51976 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Não há falar em realização de nova perícia, vez que o médico perito respondeu aos quesitos de forma satisfatória.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Ainda, de acordo com a Súmula 72 da TNU, “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Por outro lado, o art. 101, III, da Lei 8.213/91 diz que o segurado em gozo de benefício em razão da alteração de sua capacidade tem o dever, dentre outros, de se submeter a tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão ao autor.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício das atividades habituais.
Logo, a parte autora não tem direito aos benefícios pleiteados, motivo pelo qual sua pretensão não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito o pedido, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:40, 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
23/05/2025 11:09
Juntada de Ata de audiência
-
22/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:15
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2025 15:13
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
22/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:53
Juntada de laudo pericial
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE DIVINO CORREIA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE DIVINO CORREIA em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE DIVINO CORREIA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/03/2025 16:02
Juntada de contestação
-
26/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:40, 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
26/02/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 18:04
Juntada de manifestação
-
15/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
18/12/2024 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2024 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/12/2024 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002247-92.2025.4.01.0000
Ronicley Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Soares Bonifacio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 14:38
Processo nº 1044687-68.2024.4.01.4000
Maria Madalena Paz de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Eduardo Gortz de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 10:14
Processo nº 1026341-44.2024.4.01.3200
Marilene Alves de Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldaleia da Costa Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 15:49
Processo nº 1002921-90.2023.4.01.3605
Maria Helena Alves Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliene Silva de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 16:19
Processo nº 1074771-16.2023.4.01.3700
David Gabriel Laune Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hillis da Silva Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 08:25