TRF1 - 1049168-90.2022.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1049168-90.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA HELENA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação previdenciária instaurada em 11/11/2022, por meio da qual TÂNIA HELENA DE SOUZA requer a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 23/08/2013, em aposentadoria especial, sob o argumento de que trabalhou sob condições nocivas à sua saúde ou integridade física nos seguintes períodos: 01/02/1981 a 30/01/1983, 01/02/1985 a 31/07/1991 e 27/08/1991 a 30/03/2011.
A causa foi distribuída ao juízo da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás.
Em decisão interlocutória de 29/04/2024 (ID 2124490818), declinou-se da competência e determinou-se a redistribuição da causa para um dos Juizados Especiais Federais da SJGO.
Feitas essas considerações, registro, mais uma vez, que a petição inicial não foi instruída com cópia da decisão de indeferimento administrativo do pedido de revisão/conversão de benefício previdenciário ou, ainda, de comprovante da superação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestação da administração após a formulação do pleito administrativo ou, por fim, de qualquer documento indicativo de que o INSS teve a oportunidade prévia de avaliar a documentação anexada aos autos.
Sabe-se que o prévio requerimento administrativo é condição de procedibilidade da respectiva ação judicial, nos termos do acórdão exarado pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240, pelo que se faz necessária manifestação anterior do INSS no tocante ao pedido ora levado à apreciação do Poder Judiciário.
E não se diga que o requerimento administrativo prévio é dispensável na hipótese vertente, uma vez que a situação de dispensabilidade prevista na jurisprudência da Corte Suprema diz respeito à revisão de benefício em que a autarquia previdenciária já dispõe de toda a documentação necessária à apreciação do pleito ou em que a discussão é eminentemente jurídica, sem novos aspectos fático-probatórios a serem levados em consideração.
Duas ideias podem ser extraídas deste panorama: a) pressupõe-se que o processo administrativo tenha sido instaurado antes da ação judicial, até porque o segurado, no momento de ajuizar a demanda perante o Poder Judiciário, deve comprovar a negativa, expressa ou tácita, do pedido apresentado previamente na seara administrativa; b) somado a isso, e sob pena de restar configurado o chamado indeferimento forçado, exige-se que as provas que instruem o processo judicial tenham sido submetidas à avaliação prévia do INSS, no âmbito do processo administrativo.
No caso sob julgamento, a parte autora, após sucessivos pedidos de dilação de prazo, fez a juntada de um Protocolo de Requerimento, formulado no dia 14/03/2025, conforme ID 2183546855.
Apesar de ter comprovado a instauração do processo administrativo, não há como se superar a preliminar apontada, seja porque o requerimento ocorreu no dia 14/03/2025, ou seja, quando esta demanda já estava em curso, seja porque a requerente deixou de provar que os documentos anexados à ação previdenciária teriam sido apresentados à autarquia ré previamente.
Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
17/11/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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11/11/2022 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 07:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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