TRF1 - 0020155-19.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020155-19.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020155-19.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVONEY BATISTA ANZOLIN - MT8122-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020155-19.2015.4.01.3400 - [Prestação de Serviços, Planos de Saúde, Multas e demais Sanções] Nº na Origem 0020155-19.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por UNIMED Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins, em face da sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº 34045, lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, impondo multa no valor de R$ 48.000,00 pela negativa de cobertura ao procedimento "eco doppler colorido venoso de membro superior".
Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a prescrição da multa administrativa aplicada pela ANS, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública.
Argumenta que o ato infracional ocorreu em 23/06/2007 e que a penalidade definitiva somente foi aplicada em 24/10/2014, após transcorrido o prazo quinquenal.
Alega, ainda, que mesmo considerando a publicação no Diário Oficial, em 18/09/2014, ainda assim teria havido prescrição.
Dessa forma, requer o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da obrigação.
No mérito, a apelante sustenta que não houve negativa de cobertura, mas um pequeno atraso na autorização do procedimento devido a questões relacionadas ao sistema de intercâmbio entre cooperativas, especialmente porque o usuário estava sendo atendido pela Unimed Rio Branco.
Alega que a reparação voluntária foi realizada, com posterior reembolso dos valores gastos pelo beneficiário, conforme dispõe a RN 124/2006.
Defende que, diante da ausência de negativa de cobertura e da reparação efetuada, não haveria justificativa para a aplicação da multa administrativa.
Requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do auto de infração ou, subsidiariamente, que se reconheça a inexistência de infração, com o consequente afastamento da penalidade.
Em sede de contrarrazões, a ANS argumenta pela manutenção da sentença, sustentando que a aplicação da penalidade foi legítima e realizada dentro do prazo legal, uma vez que não se configura a prescrição, pois houve movimentações administrativas que interromperam o prazo prescricional, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.
Alega que o auto de infração foi lavrado em razão da negativa de cobertura ao exame, e que a reparação voluntária não ocorreu de forma efetiva e útil, uma vez que o reembolso foi realizado apenas após quatro meses da realização do exame, quando o beneficiário já havia custeado o procedimento por conta própria.
A ANS defende ainda que a multa foi aplicada com base no artigo 77 da RN 124/06, que prevê penalidade para a conduta de não garantir cobertura a procedimentos obrigatórios, e que a escolha da penalidade pecuniária encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, pautada pelos princípios da legalidade, eficiência e celeridade.
Requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020155-19.2015.4.01.3400 - [Prestação de Serviços, Planos de Saúde, Multas e demais Sanções] Nº do processo na origem: 0020155-19.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, UNIMED Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins, busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº 34045, lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
O mencionado auto de infração impôs multa no valor de R$ 48.000,00, em razão da negativa de cobertura ao procedimento denominado "eco doppler colorido venoso de membro superior".
A irresignação não merece acolhimento.
Inicialmente, a apelante alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da ANS, fundamentando seu argumento no artigo 1º da Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de cinco anos para o exercício do poder punitivo da Administração Pública.
Afirma que o ato infracional ocorreu em 23/06/2007 e que a penalidade definitiva somente foi aplicada em 24/10/2014, ou seja, após transcorrido o prazo quinquenal.
No entanto, tal alegação não prospera.
De acordo com a legislação aplicável, o artigo 1º da Lei nº 9.873/99 prevê que a ação punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato.
Contudo, o §1º do referido dispositivo expressamente estabelece que a prescrição será interrompida por qualquer movimentação administrativa relevante que indique o prosseguimento do procedimento, sendo vedada a paralisação por mais de três anos sem julgamento ou despacho.
Não há que se cogitar a ocorrência de prescrição quinquenal, conforme sustentado pela parte autora.
Isso porque o auto de infração nº 34045 foi lavrado em 24/05/2011 (fl. 59), enquanto a prática da conduta infracional ocorreu em 23/06/2007, conforme a própria autora reconheceu na inicial.
Dessa forma, a ANS não permaneceu inerte, mas adotou as providências necessárias no exercício de seu poder de polícia, dentro do prazo legal de cinco anos.
No mérito, a apelante sustenta que não houve negativa de cobertura ao procedimento requisitado, mas tão somente um atraso decorrente de questões burocráticas inerentes ao sistema de intercâmbio entre cooperativas, em especial pelo atendimento realizado pela Unimed Rio Branco.
Alega, ainda, que houve reparação voluntária com o reembolso dos valores desembolsados pelo beneficiário.
Contudo, tal argumento não prospera.
A legislação aplicável, em especial o artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98, determina que os planos de saúde garantam cobertura de procedimentos necessários à assistência médica, incluindo o exame em questão.
A ANS, ao lavrar o auto de infração, considerou que a negativa de cobertura ocorreu no momento da necessidade do procedimento, sendo irrelevante para a configuração da infração o reembolso tardio.
Ainda que a apelante alegue ter realizado a reparação voluntária, restou comprovado nos autos que tal reparação ocorreu somente meses após o procedimento ter sido realizado pelo consumidor com recursos próprios, o que retira qualquer eficácia da alegada reparação, especialmente porque não houve garantia tempestiva da cobertura assistencial no momento devido.
O Código de Defesa do Consumidor também ampara a posição da ANS, na medida em que, conforme o artigo 39, inciso II, é vedado ao fornecedor recusar a prestação do serviço contratado.
A negativa de cobertura, ainda que posteriormente sanada por meio de reembolso, configura conduta abusiva, pois não garante o atendimento adequado e oportuno.
Ademais, a escolha da penalidade pecuniária decorre do poder discricionário da ANS, que atuou de forma legítima e proporcional ao aplicar a multa prevista no artigo 77 da RN 124/2006, considerando a gravidade da infração e a necessidade de garantir a efetiva proteção ao consumidor.
Dessa forma, restando comprovada a prática infracional e não havendo ilegalidade na atuação administrativa da ANS, deve ser mantida a sentença de improcedência, que analisou corretamente as questões postas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e confirmou a validade do auto de infração nº 34045, com a multa administrativa imposta. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020155-19.2015.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS Advogado do(a) APELANTE: SILVONEY BATISTA ANZOLIN - MT8122-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DA PENALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por UNIMED Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº 34045, lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A multa, no valor de R$ 48.000,00, foi aplicada pela negativa de cobertura ao procedimento "eco doppler colorido venoso de membro superior". 2.
A apelante alega prescrição da multa administrativa, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 9.873/99, argumentando que o prazo de cinco anos para a aplicação da penalidade foi ultrapassado.
Sustenta, no mérito, que não houve negativa de cobertura, mas mero atraso na autorização do procedimento, posteriormente ressarcido. 3.
A ANS, em contrarrazões, defende a tempestividade da penalidade, destacando a interrupção do prazo prescricional por movimentações administrativas relevantes, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.
Sustenta a legalidade da multa imposta com base no artigo 77 da RN 124/2006. 4.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da ANS; e (ii) a legitimidade da penalidade aplicada diante da alegada ausência de negativa de cobertura e da reparação voluntária realizada. 5.
A alegação de prescrição não procede, pois o auto de infração nº 34045 foi lavrado em 24/05/2011, enquanto a prática da conduta infracional ocorreu em 23/06/2007. 6.
No mérito, restou comprovada a negativa de cobertura ao procedimento médico, sendo irrelevante para a configuração da infração o posterior reembolso, realizado meses após o exame.
A legislação (Lei nº 9.656/98 e Código de Defesa do Consumidor) assegura a cobertura imediata e adequada ao beneficiário. 7.
A escolha da penalidade pecuniária encontra respaldo na discricionariedade administrativa da ANS, que atuou conforme os princípios da legalidade e da proteção ao consumidor. 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida para confirmar a validade do auto de infração nº 34045 e a multa administrativa aplicada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
09/09/2022 15:58
Juntada de manifestação
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29/08/2022 10:59
Juntada de procuração/habilitação
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01/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/02/2022 00:36
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 31/01/2022 23:59.
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25/11/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:40
Conclusos para decisão
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12/03/2020 14:41
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 14:41
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 14:41
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 12:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 32E
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05/07/2019 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2019 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/06/2019 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/06/2019 17:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4657811 OFICIO
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21/06/2019 17:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4658766 PROCURAÇÃO
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18/06/2019 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/06/2019 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA/JUNTAR PETIÇÃO
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01/03/2019 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/02/2019 15:38
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/02/2019 16:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/01/2019 17:36
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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25/01/2019 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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23/01/2019 17:37
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/07/2018 10:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/07/2018 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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21/06/2018 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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18/08/2017 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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17/08/2017 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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17/08/2017 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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17/08/2017 17:12
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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17/08/2017 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/08/2017 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/08/2017 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 06
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16/08/2017 18:42
PROCESSO REMETIDO
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09/09/2016 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/09/2016 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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08/09/2016 19:54
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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08/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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