TRF1 - 1000130-82.2017.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1000130-82.2017.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DOS HOSP.
E ESTAB.
DE SERVICOS DE SAUDE DA REGIAO SUDOESTE DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Julio Ulisses Correia Nogueira - BA14470 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO Pela petição de Id. 2183590162 e 2183085494, respectivamente, LMM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e a POLICLÍNICA SAGRADA FAMÍLIA LTDA o impetrante apresentou declaração de inexecução do título na via judicial, requerendo sua homologação, e a expedição de certidão de inteiro teor do feito.
Como se sabe, o art. 102, § 1º, II e III, da Instrução Normativa nº 2.055/2021 prevê que na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito, que será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo.
Em se tratando de crédito que esteja amparado em título judicial passível de execução (tal qual o caso dos autos), o processo administrativo deverá ser instruído com cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste.
Assim, faz jus o peticionário à providência pretendida, a fim viabilizar a habilitação do crédito reconhecido em seu favor junto à Receita Federal.
Ante o exposto, homologo a desistência de execução do título judicial no bojo do Mandado de Segurança nº 1000130-82.2017.4.01.3307 que tramitou nesta 2ª Vara Federal da Subseção de Vitória da Conquista.
Expeça-se certidão de inteiro teor do processo e, em seguida, intime-se o impetrante.
Após, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
06/04/2018 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA para Tribunal
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05/04/2018 16:03
Juntada de contrarrazões
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21/03/2018 05:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS HOSP. E ESTAB. DE SERVICOS DE SAUDE DA REGIAO SUDOESTE DO ESTADO DA BAHIA em 19/03/2018 23:59:59.
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01/03/2018 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2018 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 14:21
Conclusos para despacho
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24/02/2018 02:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS HOSP. E ESTAB. DE SERVICOS DE SAUDE DA REGIAO SUDOESTE DO ESTADO DA BAHIA em 23/02/2018 23:59:59.
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31/01/2018 16:18
Juntada de apelação
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15/01/2018 15:51
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2017 02:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/12/2017 23:59:59.
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29/11/2017 16:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/11/2017 16:26
Expedição de Intimação.
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24/11/2017 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2017 18:39
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2017 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS HOSP. E ESTAB. DE SERVICOS DE SAUDE DA REGIAO SUDOESTE DO ESTADO DA BAHIA em 25/10/2017 23:59:59.
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24/10/2017 19:53
Conclusos para decisão
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18/10/2017 17:35
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2017 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2017 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/10/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 14:12
Conclusos para decisão
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17/08/2017 10:03
Juntada de emenda à inicial
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14/07/2017 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2017 18:53
Conclusos para decisão
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30/06/2017 17:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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30/06/2017 17:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/06/2017 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2017 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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