TRF1 - 1056981-03.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 01:51
Decorrido prazo de OTILIA MARQUES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:38
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056981-03.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTILIA MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951, RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845, GIOVANA VIEIRA PINTO - GO57212 e RAFAEL LUCCAS VIEIRA SANTANA - GO59824 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e especializado na área, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:15
Juntada de contestação
-
09/05/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:21
Decorrido prazo de OTILIA MARQUES DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
04/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:45
Juntada de laudo pericial
-
28/02/2025 14:03
Decorrido prazo de OTILIA MARQUES DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
15/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/02/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/12/2024 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/12/2024 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/12/2024 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/12/2024 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
12/12/2024 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007915-16.2023.4.01.4300
Janete Rodrigues Resplandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erton Marcos Tavares Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2023 16:10
Processo nº 1003812-43.2025.4.01.3702
Sebastiana Gomes Vilanova
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Milton dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 10:04
Processo nº 1025439-12.2025.4.01.3700
Luis Augusto Santos Pinto
.Presidente da Junta de Recursos da Prev...
Advogado: Italo Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 11:10
Processo nº 1013773-32.2025.4.01.3500
Ermesson Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adelicio Souza Gusmao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 14:21
Processo nº 1005514-37.2023.4.01.3300
Luci Andrade de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diuvan Pereira Veiga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2023 16:56