TRF1 - 1018100-59.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018100-59.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000117-23.2014.8.04.5301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIZA LOPES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329 e FILEMON SILVA DE SOUZA - AM12865-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018100-59.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte à parte autora.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja fixada a DIB na data da citação, com incidência de juros desde essa data.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018100-59.2021.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito.
Desse modo, restando incontroverso o cumprimento dos requisitos pela parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se ao termo inicial do benefício, bem assim ao termo inicial dos juros.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97.
NÃO-CABIMENTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2.
Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3.
Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda.
Precedentes da Terceira Seção. 4.
Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009) Por conseguinte, o art. 74 da Lei 8.213/91, vigente à época do falecimento, estabelecia que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal.
Nos termos da jurisprudência consolidada, lastreada na Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Na hipótese, assiste razão ao INSS, eis que a data de início do benefício - DIB fixada pelo juízo a quo considerou a data do óbito.
Contudo, a DIB deve ser fixada na data da citação, nos termos da súmula 576/STJ, haja vista que ausente o prévio requerimento administrativo.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
De outro norte, para fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que espelham as normas oficiais adotadas por esta Corte.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018100-59.2021.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIZA LOPES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FILEMON SILVA DE SOUZA - AM12865-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA 576/STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito. 2.
Discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício, bem assim o termo inicial dos juros. 3.
O art. 74 da Lei 8.213/91, vigente à época do falecimento, estabelecia que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada, lastreada na Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 5.
Na hipótese, assiste razão ao INSS, eis que a data de início do benefício - DIB fixada pelo juízo a quo considerou a data do óbito.
Contudo, a DIB deve ser fixada na data da citação, nos termos da súmula 576/STJ, haja vista que ausente o prévio requerimento administrativo. 6.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência parcial do recurso de apelação. 8.
Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 5.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
22/07/2021 16:43
Conclusos para decisão
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17/07/2021 22:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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17/07/2021 22:50
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2021 22:46
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/07/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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