TRF1 - 1020976-09.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020976-09.2025.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: THIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: HANNELE CALDAS BELO - PA30714 POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada, em face do INSS, visando concessão de benefício assistencial e pagamento de danos morais no valor de 50 cinquenta salários mínimos.
Alega a inicial que o autor é pessoa com deficiência (Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC) e Psicose), e que o benefício requerido em 07/05/2024 foi negado em razão de renda per capta familiar ser inferior a 1/4 do salário mínimo.
Brevemente relatado.
Decido.
Acato a emenda da inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Indefiro a liminar, pois a controvérsia, para ser dirimida, depende de produção de prova pericial e perícia sócio-econômica.
Inverto a ordem processual.
Determino a produção de prova pericial (perícia sócio-econômica).
A parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Nomeio para os trabalhos periciais a assistente social DILENE MARIA RODRIGUES BEGOT (CRESS 2385) com demais dados arquivados na Secretaria desta Vara.
Inicialmente, fixo os honorários periciais em R$ 270,00 para cada, nos termos da Resolução CJF 305/2014 (art. 28, §1º), a serem pagos na forma por ela estabelecida.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se desejarem, impugnarem os (as) peritos (as), arguirem o impedimento ou a suspeição, apresentarem quesitos ou complementação dos quesitos deste juízo, bem como indicarem os seus assistentes técnicos; Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Sem impugnação quanto aos (às) peritos (as) nomeado (as), intimem-se os (as) profissionais da nomeação e para indicarem data, hora e local para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, dando-lhe ciência que o laudo deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame.
Apresentados os laudos: 1) efetue-se o pagamento dos honorários periciais; 2) cite-se o INSS para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia do processo administrativo e consultas diversas (como Dossiê Previdenciário, CNIS/Plenus, laudos SABI), bem como se manifestar sobre o laudo pericial; b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito, c) juntar o parecer do seu assistente técnico; 3) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre o laudo: 3.1) informar eventual aceitação do acordo, caso que os autos serão imediatamente conclusos para sentença; 3.2) Sendo solicitados esclarecimentos por motivo de divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o (a) (s) perito (a) (s) para, no prazo de 15 dias, esclarecer (em) os pontos questionados.
Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias, a ser contado em dobro para o INSS (art. 183 do CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
13/05/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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