TRF1 - 1001006-85.2023.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001006-85.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN CRISTINA MARINHO SILVEIRA - PA27008 e KARINA ZIMMERMANN - PA25405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível promovida por JOAQUIM SOARES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural e a antecipação da tutela de urgência.
Subsidiariamente, postulou a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Em resumo, afirma que exerceu agricultura familiar desde 1978 com sua esposa, também aposentada como rurícola, e que, em períodos intercalados de 1989 a 2008, atuou como professor na zona rural de sua comunidade, sem abandonar a atividade agrícola.
Sustenta ter retornado exclusivamente à atividade rural em 2009, mantendo-se nessa condição até o requerimento administrativo em 13/05/2016, indeferido sob alegação de ausência de carência.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID Num. 1528379366), alegando que os vínculos urbanos descaracterizariam a condição de segurado especial, com base em jurisprudência e na necessidade de prova material contemporânea.
Em réplica (ID Num. 1586184866), o autor reafirmou que os períodos de docência foram simultâneos à atividade agrícola e não afastam o caráter de segurado especial.
Alegou que o conjunto probatório (documental e testemunhal) é suficiente para comprovar o direito à aposentadoria.
Na audiência de 20/03/2024 (ID Num. 2093343148), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Nas alegações finais (ID Num. 2121439696), o autor reiterou seus pedidos, reforçando a suficiência da prova material e oral.
Ressaltou que o processo administrativo se estendeu até junho de 2021, quando foi proferida a decisão final, afastando a alegação de prescrição.
Requereu, subsidiariamente, a aposentadoria por idade urbana, com base no direito ao melhor benefício. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Prescrição A controvérsia sobre a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio da data de ajuizamento da ação deve ser resolvida à luz da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização, especialmente a Súmula nº 74 da TNU, segundo a qual: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” No caso em exame, observa-se que o processo administrativo tramitou até 14/06/2021, quando foi proferida a decisão no recurso especial administrativo (ID Num. 1457192881 - pág. 1/3).
Assim, deve-se reconhecer a suspensão do prazo prescricional até essa data, retomando-se sua contagem somente após a ciência da decisão final.
Em consequência, não há parcelas prescritas a serem desconsideradas, pois o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo restante. 1.2.
Renúncia ao Teto dos Juizados A preliminar de ausência de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais deve ser rejeitada.
A presente demanda tramita sob o rito comum do procedimento ordinário, e o valor atribuído à causa supera o limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Portanto, não se exige renúncia para a sua admissibilidade nesta via processual. 2.
Mérito 2.1.
Aplicação do Princípio da Fungibilidade e Natureza Híbrida do Direito Embora o pedido inicial tenha sido formulado como aposentadoria por idade rural, com pedido subsidiário de aposentadoria por idade urbana, a análise dos elementos constantes nos autos revela que o caso não se enquadra, de forma estrita, em nenhuma dessas categorias isoladamente.
Constata-se que o autor possui períodos de labor rural e urbano, intercalados e, em certos trechos, concomitantes, o que descaracteriza a natureza puramente rural do benefício e inviabiliza o apenas reconhecimento integral do tempo urbano pretendido.
A conversão do pedido fundamenta-se no princípio da fungibilidade, que autoriza o julgamento de mérito com base no benefício efetivamente cabível, mesmo que não requerido de forma expressa, bem como no princípio do melhor benefício, que impõe à Administração e ao Judiciário o dever de conceder ao segurado a prestação mais vantajosa possível, desde que presentes os requisitos legais. 2.2.
Da aposentadoria híbrida A Constituição Federal de 1988 prevê no inciso I, do art. 201, que a Previdência Social tem por objetivo a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.
Por seguinte, com a finalidade de regulamentar o referido dispositivo constitucional, os arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991 c/c os arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99 versam sobre o benefício previdenciário da aposentadoria por idade.
No tocante à aposentadoria por idade rural, o caput e §1º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 dispõem que os requisitos necessários para a sua concessão, são os seguintes: 1) Implemento da idade de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; 2) O exercício da atividade rural, pelo período de carência de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
No art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, encontra-se prevista a chamada aposentadoria por idade híbrida, espécie de aposentadoria por idade, in verbis: “§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).” Frisa-se que ao trabalhador rural, inscrito na Previdência Social, até 24 de julho de 1991, aplicar-se-á a regra disposta no art. 142, da Lei nº 8.213/91, a qual estabelece tabela progressiva, considerando o ano de implementação das condições para aposentação.
Na DER (30/03/2016), o autor contava com 61 anos, 10 meses, e 5 dias de idade, cumprindo, portanto, o requisito etário apenas para concessão da aposentadoria por idade rural.
Como a análise será pela aposentadoria por idade híbrida, o autor não cumpriu, naquela data, o requisito etário.
Somente em 25/05/2019 (data de seu aniversário), o autor completou 65 anos de idade, cumprindo, assim, o requisito etário para aposentadoria por idade híbrida.
Segundo a Lei n.º 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido.
O ponto controverso da presente demanda é o cumprimento do período de carência de 180 contribuições mensais (15 anos).
Pela análise do conjunto probatório, chegou-se às seguintes conclusões no tocante aos vínculos urbanos e rurais da parte autora: 2.2.1.
ATIVIDADE RURAL Tipo de filiado no vínculo: Segurado especial; Função: agricultor/lavrador; Períodos de trabalho: 07/03/1983 a 31/09/1989 01/10/2007 a 12/06/2018 Conclusão: A regulamentação básica do segurado especial, espécie de trabalhador rural, encontra-se disposta nos seguintes dispositivos legais: art. 195, §8º, CRFB 88, art. 12, VII, Lei 8.212/1991 e art. 9º, VII, Decreto 3.048/1999.
Sendo que, no art. 12, VII, Lei 8.212/1991 consta: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) No §2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 consta que cabe ao trabalhador rural comprovar o período de exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Por seguinte, a Súmula nº 14 da TNU dispõe: “para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” e a Súmula nº 34 da TNU prescreve: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A 28ª Junta de Recursos (ID Num. 1457192870 - pág. 1/3) reconheceu, com base em documentação e prova testemunhal, que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos seguintes períodos: - De 07/03/1983 a 31/03/1989 (integralmente reconhecido); - Parcialmente de 01/10/2007 a 12/06/2018.
Tais períodos são incontroversos, e totalizam o tempo de 6 anos, 0 meses, e 24 dias, e de 9 anos, 5 meses, e 12 dias de labor rural, diante do reconhecimento administrativo.
A robustez dos documentos apresentados (certidão de casamento, ITRs, CCIRs, PROAGRO, fichas sindicais) somada ao depoimento das testemunhas colhidas em audiência, reforça o vínculo campesino do autor, inclusive durante parte dos vínculos urbanos, conforme já admitido no âmbito administrativo. 2.2.2.
MUNICIPIO DE PLACAS/PA Tipo de filiado no vínculo: empregado ou agente público; Períodos de trabalho: 02/01/2001 a 31/12/2003 01/01/2004 a 31/12/2004 03/01/2005 a 31/12/2006 12/02/2007 a 31/12/2008 Documentação comprobatória: - Declaração de Tempo de Contribuição (ID Num. 1457182891 – Pág. 47/54). - Extrato Previdenciário do CNIS (ID Num. 2187555565 – Pág. 3/4, Seq. 3, 4, 5, e 6), com indicadores de “AVRC-DEF - Acerto confirmado pelo INSS” Conclusão: Constam do CNIS os seguintes vínculos formais com o Município de Placas/PA, todos já reconhecidos pelo INSS por meio do indicador "AVRC-DEF": A soma desses períodos contribui substancialmente para o cumprimento da carência exigida pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91, não havendo controvérsia quanto à sua validade. 2.2.3.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Tipo de filiado no vínculo: empregado ou agente público; Períodos de trabalho: 01/04/1989 a 30/06/1999 Documentação comprobatória: - Certidão de Tempo de Serviço (ID Num. 1457182891 – Pág. 43/45). - Extrato Previdenciário do CNIS (ID Num. 2187555565 – Pág. 1, Seq. 1), com indicadores de “PRPPS - Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público)” Conclusão: A 4ª Câmara de Julgamento (ID Num. 1457192881 - pág. 1/3) indeferiu o reconhecimento do período de 01/04/1989 a 30/06/1999 por ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) válida.
A certidão apresentada foi emitida pela Secretaria de Educação, sem homologação pela unidade gestora do RPPS (IGEPREV), conforme determina o art. 6º, XI, da Portaria MPS nº 154/2008.
Diante da inobservância do requisito formal essencial, não se pode considerar esse período no cômputo da aposentadoria híbrida. 2.3.
Do Cômputo total Pelo exposto, considerando os períodos de contribuição, urbanos e rurais, comprovados por meio dos documentos, acostados à petição inicial, e com o auxílio da Planilha Tramitação Inteligente (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/YJEXP-ZVC3P-XGUV7), é possível obter o seguinte demonstrativo: Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Em 30/03/2016 (DER), o segurado não possuía direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 4 anos).
No entanto, em 25/05/2019 (data do requisito etário), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpriu a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 93% (Lei 8.213/91, art. 50).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as preliminares, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora, pelo princípio da fungibilidade, o benefício APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, a contar de 01/05/2025 (DIP), fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 25/05/2019; b) PAGAR as parcelas vencidas desde 25/05/2019 até 30/04/2025, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF até 07/12/2021, e a SELIC a contar de 08/12/2021 (EC 113/2021).
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, caso beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC); Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos; Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, nos termos do contrato porventura juntado à inicial.
Custas processuais isentas na forma da lei (art. 4ª, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém/PA -
19/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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18/01/2023 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2023 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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