TRF1 - 1002912-27.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:30
Decorrido prazo de VANILDA ALVES PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 03:05
Decorrido prazo de VANILDA ALVES PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
27/05/2025 20:29
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002912-27.2025.4.01.4101 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES RODRIGUES, VANILDA ALVES PEREIRA TERCEIRO INTERESSADO: RAQUEL MARTINS FLORIANO, ELIZANA ALVES PEREIRA, ELISEU ALVES PEREIRA, OSANA ALVES PEREIRA, OZIEL ALVES PEREIRA, VILMA ALVES PEREIRA SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O O juízo de convencimento da concessão do benefício da justiça gratuita não deve ser embasado em mera declaração, a despeito da disposição dos arts. 98 e seguintes do CPC, quando presentes elementos nos autos a indicar sonegação de renda ou a sugerir a dilação probatória acerca de eventuais sinais externos de riqueza incompatíveis com o benefício pretendido.
Na verdade, a premissa primeira para o deferimento ou não da justiça gratuita é a contemporânea situação econômica do requerente.
Ocorre que as autoras não trouxeram elementos hábeis a corroborar a hipossuficiência afirmada, notadamente por constar dos autos diversas matrículas de imóveis de propriedade do falecido Constantino Martins Pereira, de quem as requerentes são meeira e herdeira, respectivamente.
Assim, faz-se necessária à apresentação de documentos hábeis a subsidiar este juízo acerca de sua capacidade contributiva, a saber: comprovação da atuação situação dominial dos imóveis do falecido; extrato bancário dos últimos três meses; cópias dos contracheques e/ou holerites do mesmo período; declaração de imposto de renda do ano de 2023, dentre outros.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição –, consoante determina a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou recolher as custas devidas, conforme preconizado na Portaria PRESI/TRF1 298/2021, 16 de setembro de 2021, sob pena do cancelamento da distribuição da petição inicial (art. 290, do CPC).
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
22/05/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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21/05/2025 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/05/2025 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2025 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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