TRF1 - 1002990-73.2019.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002990-73.2019.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002990-73.2019.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RUY CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALDINEI TRANZILLO - BA17781-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002990-73.2019.4.01.3311 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo especial.
Nas razões de recurso, a parte ré postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Devidamente intimado, o apelado pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002990-73.2019.4.01.3311 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, V do CPC.
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CALOR.
POEIRA DE SÍLICA.
RUÍDO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
EPI.
CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL.
EC 20/98.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2.
O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95. 4.
Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição. 10.
Apelação desprovida.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.
Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” ( REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente.
Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2.
A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3.
A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4.
A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5.
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel.
Min.
Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.
Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei Do caso concreto O demandante exerceu a profissão de auxiliar e técnico de banco de sangue, nos períodos de 05/04/1986 - 30/11/1987, junto à Santa Casa de Misericórdia de Itabuna; de 01/02/1988 - 18/10/1991, na Organização Hospitalar São Lucas; de 20/05/1992 - 16/02/2009, no Serviço de Hemoterapia 9 de Julho; e de 15/06/2010 - 21/05/2018 (data do requerimento administrativo), na Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, alegando estar exposto a agentes biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao reclamado à concessão da aposentadoria especial.
A autarquia apelante reconheceu como especial a atividade exercida entre 05/04/1986 e 30/11/1987, como auxiliar do banco de sangue, junto à Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, e de 20/05/1992 a 28/04/1995, no cargo de técnico de banco de sangue, junto ao Serviço de Hemoterapia 9 de Julho, conforme consta do cálculo de tempo, comunicação de decisão e análise presentes no processo administrativo (ID 78763070- fls. 37-42).
Cinge-se a controvérsia sobre a especialidade do labor exercido nos períodos de 01/02/1988 a 18/10/1991, na Organização Hospitalar São Lucas; de 29/04/1995 a 16/02/2009, no Serviço de Hemoterapia 9 de Julho; e de 15/06/2010 a 21/05/2018, na Santa Casa de Misericórdia de Itabuna.
Inicialmente, cumpre destacar que, até a promulgação da Lei 9.032/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial tanto por enquadramento da categoria profissional quanto pela exposição a agentes nocivos.
No caso do autor, que exerceu funções com contato permanente com materiais Infecto-contagiantes, há previsão expressa nos Decretos 53.831/64 (Código 1.3.2) e 83.080/79 (Código 1.3.4), os quais incluem atividades em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados no rol de atividades especiais.
Dessa forma, o período anterior a 28/04/1995 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial por simples enquadramento profissional.
Após a entrada em vigor da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, a ser feita por meio de formulários e laudos técnicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
Nos autos, o autor juntou ambos os documentos, que descrevem pormenorizadamente as atividades desenvolvidas e os riscos a que estava exposto, incluindo o manuseio de herbicidas (Roundup, Tordon), inseticidas (Folidol, Decis), fungicidas (Aliette, Kasumim), além de produtos biológicos, como vacinas contra brucelose e aftosa, e contato com materiais infecto-contagiantes.
Em relação ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 664335, a utilização de EPI's somente afasta o direito à aposentadoria especial se for comprovada a neutralização completa dos riscos à saúde.
Da análise dos PPPs, constata-se que p demandante sempre exerceu atividade de risco, com exposição a materiais contaminados, executando tarefas como “coleta, tipagem e transfusão de sangue e outros afins utilizando instrumentos e métodos apropriados para possibilitar diagnóstico.
Pesquisa anti – corpos irregulares, coombs direto, preparo hemos componentes hemacias lavadas e aliquotagem de hemo componentes” (PPP da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, fl. 13 - ID 78763070); e também “Desempenhar atividades técnicas de enfermagem em serviços de hemoterapia; atuar em coleta de sangue de doadores, coletar amostras de pacientes, fracionamento do sangue total em seus diversos componentes; administrar transfusão e acompanhar pacientes, (...)” (PPP do Serviços de Hemoterapia 9 de Julho, fl. 18 - ID 78763070); sendo inerente às próprias atividades desempenhadas, o contato com substâncias e materiais contaminados.
Diante disso, resta evidente que o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no arcabouço documental, legal e normativo, e que a sentença de primeira instância deve ser mantida.
O tempo especial está comprovado tanto antes quanto após 1995, e a utilização de EPI's, por si só, não é suficiente para descaracterizar a insalubridade das atividades.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS a) O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER 21/05/2018). b) A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. c) Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal). d) Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. e) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002990-73.2019.4.01.3311 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUY CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: WALDINEI TRANZILLO - BA17781-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TRABALHADOR EM BANCO DE SANGUE.
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
LTCAT.
PPP.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhou em condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, conforme os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, desde que a exposição a tais condições seja habitual e permanente. 2.
Caso comprovado que o segurado exerceu atividade especial, de acordo com os critérios da legislação vigente à época do trabalho, ele tem direito ao cômputo desse período como tempo especial. 3.
Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial podia ser feito com base na categoria profissional.
Após essa data, passou-se a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo necessária, a partir de 06/05/1997, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico. 4.
Em relação ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 com repercussão geral, decidiu que a aposentadoria especial só é afastada se houver comprovação de que o EPI neutralizou completamente a nocividade.
Na ausência dessa prova, presume-se que o trabalhador esteve exposto a condições prejudiciais à saúde, garantindo-lhe o direito ao benefício. 5.
O demandante exerceu a profissão de auxiliar e técnico de banco de sangue, nos períodos de 05/04/1986 - 30/11/1987, junto à Santa Casa de Misericórdia de Itabuna; de 01/02/1988 - 18/10/1991, na Organização Hospitalar São Lucas; de 20/05/1992 - 16/02/2009, no Serviço de Hemoterapia 9 de Julho; e de 15/06/2010 - 21/05/2018 (data do requerimento administrativo), na Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, alegando estar exposto a agentes biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao reclamado à concessão da aposentadoria especial. 6.
A autarquia apelante reconheceu como especial a atividade exercida entre 05/04/1986 e 30/11/1987, como auxiliar do banco de sangue, junto à Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, e de 20/05/1992 a 28/04/1995, no cargo de técnico de banco de sangue, junto ao Serviço de Hemoterapia 9 de Julho, conforme consta do cálculo de tempo, comunicação de decisão e análise presentes no processo administrativo (ID 78763070 - fls. 37-42). 7.
Cinge-se a controvérsia sobre a especialidade do labor exercido nos períodos de 01/02/1988 a 18/10/1991, na Organização Hospitalar São Lucas; de 29/04/1995 a 16/02/2009, no Serviço de Hemoterapia 9 de Julho; e de 15/06/2010 a 21/05/2018, na Santa Casa de Misericórdia de Itabuna. 8.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial tanto por enquadramento da categoria profissional quanto pela exposição a agentes nocivos.
No caso do autor, que exerceu funções com contato permanente com materiais Infecto-contagiantes, há previsão expressa nos Decretos 53.831/64 (Código 1.3.2) e 83.080/79 (Código 1.3.4), os quais incluem atividades em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados no rol de atividades especiais.
Dessa forma, o período anterior a 28/04/1995 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial por simples enquadramento profissional. 9.
Da análise dos PPPs, constata-se que p demandante sempre exerceu atividade de risco, com exposição a materiais contaminados, executando tarefas como “coleta, tipagem e transfusão de sangue e outros afins utilizando instrumentos e métodos apropriados para possibilitar diagnóstico.
Pesquisa anti – corpos irregulares, coombs direto, preparo hemos componentes hemacias lavadas e aliquotagem de hemo componentes” (PPP da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, fl. 13 - ID 78763070); e também “Desempenhar atividades técnicas de enfermagem em serviços de hemoterapia; atuar em coleta de sangue de doadores, coletar amostras de pacientes, fracionamento do sangue total em seus diversos componentes; administrar transfusão e acompanhar pacientes, (...)” (PPP do Serviços de Hemoterapia 9 de Julho, fl. 18 - ID 78763070); sendo inerente às próprias atividades desempenhadas, o contato com substâncias e materiais contaminados. 10.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER 21/05/2018). 11.
Os juros e a correção monetária devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 13.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/01/2022 22:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 20:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
16/12/2021 20:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2021 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2021 19:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
13/12/2021 17:29
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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