TRF1 - 1085504-14.2022.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 13:27
Juntada de Informação
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04/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA AMALIA SANTANA DA PAIXAO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:32
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 13:27
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:47
Juntada de recurso inominado
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085504-14.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMALIA SANTANA DA PAIXAO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO - BA32871, RAFAEL SOUZA MAGALHAES - BA25997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505 Advogados do(a) REU: JOSE ANTONIO MARTINS - MG122535, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria Amália Santana da Paixão, reconhecendo a inexigibilidade de contrato de cartão de crédito consignado não autorizado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando os réus ao pagamento de danos morais.
O embargante alega, com fundamento no art. 1.022 do CPC, a existência de omissão no julgado quanto à análise da compensação entre os valores supostamente utilizados pela autora por meio do cartão de crédito e os valores restituídos.
Sustenta que houve compras e pagamentos voluntários de faturas, os quais demonstrariam conhecimento da contratação e impediriam a restituição integral, sob pena de enriquecimento ilícito.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja determinado o abatimento desses valores.
A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões nas quais defende a inadmissibilidade dos embargos de declaração por ausência de vícios ensejadores.
Ressalta que o recurso busca rediscutir o mérito já decidido e que os argumentos apresentados são mera reiteração da contestação.
Aponta que houve perícia grafotécnica atestando a falsidade das assinaturas nos contratos impugnados, o que comprova a inexistência da contratação, além da ausência de comprovação do uso do cartão por parte da autora.
Defende, ainda, que a decisão enfrentou de forma suficiente os elementos dos autos, inexistindo omissão ou qualquer outro vício.
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Nesse sentido, assiste razão parcial ao embargante quanto à existência de omissão.
De fato, a sentença não se pronunciou expressamente sobre o pedido de compensação formulado na contestação, o que impõe o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado.
No tocante ao argumento, importa esclarecer que, embora o embargante alegue que houve uso do cartão de crédito consignado pela parte autora, com a realização de compras e pagamentos parciais, tal alegação não foi acompanhada de prova inequívoca da autoria dos atos.
Não consta nos autos qualquer termo de recebimento do cartão assinado pela autora, tampouco comprovante de desbloqueio vinculado à sua pessoa, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, não se pode presumir que eventuais compras tenham sido realizadas pela parte autora, sobretudo, diante da conclusão firme do laudo pericial grafotécnico, que atestou que a assinatura nos contratos não pertence à demandante, conforme consignado na sentença: “Diante dos documentos anexados nos autos, foram constatadas divergências entre a assinaturas questionadas, tanto em seus aspectos morfológicos, quanto em suas características grafocinéticas, que permitiram concluir que as assinaturas apostas nos documentos de fls 22/283 e 134, juntados nos autos quando comparados com assinatura aposta na RG, e demais documentos anexados, NÃO foram identificados como da Sra.
Maria Amália Santana da Paixão.” Logo, cabe o acolhimento dos presentes tão somente para sanar a omissão, esclarecendo que não é possível determinar a compensação dos valores gastos no cartão, diante da inexistência de relação jurídica válida e de prova de que a utilização do cartão foi feita pela parte autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão nos termos acima expostos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
22/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 14:41
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 09:15
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA AMALIA SANTANA DA PAIXAO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:20
Juntada de recurso inominado
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03/02/2025 19:25
Juntada de recurso inominado
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28/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:16
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AMALIA SANTANA DA PAIXAO - CPF: *99.***.*30-30 (AUTOR)
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13/01/2025 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 13:16
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/03/2024 13:14
Juntada de documentos diversos
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06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA AMALIA SANTANA DA PAIXAO em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:10
Perícia agendada
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26/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA AMALIA SANTANA DA PAIXAO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:41
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2023 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 10:39
Juntada de documentos diversos
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20/09/2023 16:50
Juntada de réplica
-
20/09/2023 16:32
Juntada de réplica
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12/09/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA AMALIA SANTANA DA PAIXAO em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 08:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2023 11:29
Juntada de contestação
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29/05/2023 09:25
Juntada de outras peças
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26/05/2023 15:22
Juntada de outras peças
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18/05/2023 12:29
Juntada de outras peças
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11/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 15:59
Juntada de contestação
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17/04/2023 20:08
Juntada de outras peças
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11/04/2023 14:14
Juntada de documentos diversos
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05/04/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 22:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/04/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 10:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/03/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 05:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 05:17
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 10:23
Juntada de contestação
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18/01/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/12/2022 07:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/12/2022 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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