TRF1 - 1044653-59.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 17:01
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 08:00
Decorrido prazo de PAULO ANTUNES DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:30
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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11/06/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO ANTUNES DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:06
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Processo nº. 1044653-59.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza desta 23 Vara, considerando a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 29/05/2025 -
29/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:26
Juntada de recurso inominado
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1044653-59.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ANTUNES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO - BA45860, LUIS CARLOS BASTOS FILHO - BA27965, MARCEL ALEXANDRE DE MENEZES ALMEIDA - BA76720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum, desde a data do requerimento administrativo.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral exige-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I1, da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exige a complementação do requisito etário previsto no inciso II2, que se refere à espécie diversa de aposentadoria, qual seja, por idade.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 ocorreu a extinção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma como prevista pela Emenda Constitucional nº 20/98 e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/88.
Para os filiados à previdência até 13/11/2019, data da promulgação da Emenda, que não preencheram os requisitos exigidos para aposentação pela regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição.
A referida Emenda, com vigência a partir de 13/11/2019, em relação à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, trouxe as seguintes regras de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Feitas essas considerações, cumpre verificar se a parte autora preenche os requisitos dispostos na legislação previdenciária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pleiteado na peça vestibular, vez que já era segurada antes da EC nº 103/2019.
A questão controvertida restringe-se à possibilidade de cômputo do período em que a parte autora exerceu mandato eletivo(vereador) como tempo de contribuição, período de 01/01/2001 até 18/09/2004.
A Lei n. 8.213/91, originalmente, não previu no rol dos segurados obrigatórios da Previdência Social os exercentes de mandato eletivo sendo que a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS dos exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, somente ocorreu com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea “h” ao art. art. 12, I, da Lei n. 8.212/91.
Todavia, o STF considerou inconstitucional o disposto na alínea h, por prever ampliação imprópria do art. 195, II, em sua redação anterior à Emenda Constitucional n. 20/98.
Isso porque a inclusão dos exercentes de mandatos eletivos como segurados obrigatórios feita na lei do RGPS somente seria possível se prevista em lei complementar.
Assim, entendeu o STF que havia contrariedade aos termos do art. 195, § 4º, e art. 154, I, da Constituição da República, repise-se, antes da vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998.
A situação narrada restou superada com a edição da Lei n. 10.887/2004, que introduziu a alínea j no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/91, que tornou obrigatória a vinculação dos exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ao RGPS, desde que não tenha sido estabelecido regime previdenciário próprio.
Logo, antes da vigência da Lei nº. 10.887/04 o(a) vereador(a) que desejasse ser titular de benefício do regime geral teria necessariamente que recolher contribuições como facultativo/individual, pois não era segurado(a) obrigatório(a) .
Assim, sobre o reconhecimento de tempo de contribuição como vereador deve a parte solicitar o acerto de vínculo, mediante o recolhimento como facultativo, do período que exerceu mandato eletivo anterior à 21/06/2004, data da publicação da Lei n. 10.887/2004.
Já em relação ao período posterior, poderá ser reconhecida a qualidade de segurado obrigatório da previdência, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "j", da Lei 8.212/91.
Sobre o tema: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
MANDATO ELETIVO.
VEREADOR.
VINCULAÇÃO.
LEI 10.887/2004.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Lei 10.887/2004 tornou o vereador segurado obrigatório da previdência social, passando a ser exigida a respectiva contribuição previdenciária. (REO 0008637-05.2001.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.165 de 27/06/2012) e (AC 0000244-68.2009.4.01.3808/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1487 de 18/01/2013). 2.
Necessidade do recolhimento de contribuições na condição de autônomo/contribuinte individual durante o período em que exerceu a atividade de vereador até a Lei 10.887/2004. 3.
Não provimento ao recurso. (TRF-1 - AC: 00002127420064013806 0000212-74.2006.4.01.3806, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 15/10/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 12/11/2015 e-DJF1 P. 741)." "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARGO ELETIVO.
VEREADOR.
SEGURADO FACULTATIVO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. 1.
Com efeito, antes da edição da Lei 10.887/2004, os titulares de mandatos eletivos não eram filiados obrigatórios da Previdência.
Assim, aquele que não é segurado obrigatório poderá ter reconhecida sua filiação ao RGPS, para fins de cômputo de carência, somente na qualidade de contribuinte facultativo, tornando-se imprescindível o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período, a fim de averbá-lo para ser acolhido como tempo de contribuição. 2.
Na hipótese em tela, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que, "na época do requerimento administrativo, a autora não havia cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, caput c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91" (fl. 193, e-STJ). 3.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.775.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/2/2019.)" Ou seja, deveria o demandante recolher suas contribuições atinentes ao período de 01/01/2001 a 21/06/2004 (data da publicação da Lei n. 10.887/2004), em que exerceu mandato eletivo, como se contribuinte individual/facultativo, já que a ele cabia recolher as contribuições respectivas, pois não estava incluso, ainda, no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No caso dos autos, no entanto, a parte autora também exerceu a função de auxiliar administrativo na Prefeitura Municipal de Mata de São João no período de 31/03/1999 a 01/02/2005, período anotado no CNIS e comprovado pela declaração anexada aos autos (id 2139221933).
Com efeito, a Constituição Federal (art. 38, III) permite que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional acumule sua função/cargo com o mandato eletivo de vereador, desde que haja compatibilidade de horário.
Nesse contexto, considerando que consta do CNIS recolhimentos na condição de empregado, reconheço o tempo de contribuição de 01/01/2001 até 18/09/2004.
Assim, somando-se todos os períodos laborados pela parte autora, verifica-se que a mesma, quando de seu requerimento administrativo formulado em, possuía 37 anos, 2 meses e 24 dias de contribuição, tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, conforme tabela a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 05/03/1964 Sexo Masculino DER 30/04/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CATUENSE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA 20/10/1983 26/12/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 7 dias 3 2 CATUENSE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA 01/02/1984 29/06/1985 1.00 1 ano, 4 meses e 29 dias 17 3 HOTEL TURISMO LAGO AZUL LTDA 01/08/1986 05/12/1989 1.00 3 anos, 4 meses e 5 dias 41 4 LANDCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 01/06/1991 13/05/1998 1.00 6 anos, 11 meses e 13 dias 84 5 MATA DE SAO JOAO CAMARA DE VEREADORES (PVIN-ME) 01/01/1999 30/04/2009 1.00 10 anos, 4 meses e 0 dias 124 6 MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO (PRPPS) 31/03/1999 31/12/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 RECOLHIMENTO 01/09/2003 30/09/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 MATA DE SAO JOAO CAMARA DE VEREADORES 01/01/2005 30/04/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 MATA DE SAO JOAO CAMARA DE VEREADORES (AEXT-VT) 01/01/2009 31/12/2020 1.00 11 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância 140 10 MATA DE SAO JOAO CAMARA DE VEREADORES (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/01/2021 01/01/2025 1.00 4 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 49 11 MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO 35782525-2823 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/01/2025 30/04/2025 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 10 meses e 24 dias 145 34 anos, 9 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 2 meses e 26 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 9 meses e 22 dias 156 35 anos, 8 meses e 23 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 9 meses e 7 dias 396 55 anos, 8 meses e 8 dias 88.4583 Até 31/12/2019 32 anos, 10 meses e 24 dias 397 55 anos, 9 meses e 25 dias 88.7194 Até 31/12/2020 33 anos, 10 meses e 24 dias 409 56 anos, 9 meses e 25 dias 90.7194 Até 31/12/2021 34 anos, 10 meses e 24 dias 421 57 anos, 9 meses e 25 dias 92.7194 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 35 anos, 2 meses e 28 dias 426 58 anos, 1 meses e 29 dias 93.4083 Até 31/12/2022 35 anos, 10 meses e 24 dias 433 58 anos, 9 meses e 25 dias 94.7194 Até 31/12/2023 36 anos, 10 meses e 24 dias 445 59 anos, 9 meses e 25 dias 96.7194 Até a DER (30/04/2024) 37 anos, 2 meses e 24 dias 449 60 anos, 1 meses e 25 dias 97.3861 Assim, em 30/04/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 2 meses e 23 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com DIB em 30/04/2024 e DIP na data da presente sentença.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
22/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ANTUNES DE CARVALHO - CPF: *89.***.*00-20 (AUTOR)
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22/05/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:13
Juntada de contestação
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25/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 08:42
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 08:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 08:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
24/07/2024 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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