TRF1 - 1037313-64.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:45
Decorrido prazo de INARA SANTANA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:14
Decorrido prazo de SQALAPAY PAGAMENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INARA SANTANA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SQALAPAY PAGAMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037313-64.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INARA SANTANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA - BA28166 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SQALAPAY PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 Advogado do(a) REU: JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR20835 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, aduzindo a ocorrência de OMISSÃO desse Juízo, no tocante à análise da prova.
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Nesse sentido, a despeito da alegação autoral, não se verifica a ocorrência do vício apontado, nem das hipóteses normativas que autorizam a alteração do teor do decisum prolatado, por ausência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º do CPC/2015 ou manifestação quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (art. 1022, parágrafo único, I).
Cumpre esclarecer que é cabível a inversão do ônus da prova quando o juiz verifica a existência de verossimilhança nas alegações da parte, o que não é o caso dos autos, tendo a CEF trazido provas contundentes de que a transação se deu mediante utilização de senha e por meio de dispositivo previamente cadastrado pela parte autora.
Na verdade, pretende a embargante a modificação do mérito da questão, como consequência a revisão da tese jurídica acolhida, discussão que transborda os limites dos presentes embargos, devendo ser travada na via adequada, qual seja, no recurso inominado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL -
22/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:31
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a INARA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*46-29 (AUTOR)
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08/05/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 17:53
Juntada de outras peças
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07/11/2024 08:49
Juntada de réplica
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07/11/2024 08:48
Juntada de réplica
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07/11/2024 08:46
Juntada de procuração
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29/10/2024 15:07
Juntada de manifestação
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14/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:52
Juntada de contestação
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17/09/2024 13:28
Juntada de documentos diversos
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30/07/2024 15:46
Juntada de contestação
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20/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 20:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 20:59
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e SQALAPAY PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-14 (REU)
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25/06/2024 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/06/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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