TRF1 - 1023394-33.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/06/2025 09:47
Juntada de manifestação
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13/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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28/05/2025 09:17
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1023394-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SILVA PEREIRA RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcelo Silva Pereira em face da União Federal, objetivando, em suma, sejam afastados os fundamentos da decisão administrativa que impediu sua matrícula no Curso de Assessoria em Estado Maior para Suboficiais (C-ASEMSO), da Marinha do Brasil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se candidatou a cursar o C-ASEMSO, mas que a Comissão Promoção de Praças deu parecer contrário a sua matrícula no curso de assessoramento, por entender que não possuía média para o oficialato, o que viola os postulados da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com a inicial, vieram procuração e documentos documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 1690363975) indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (id. 1714628994), na qual defende a legalidade da sua atuação.
A parte acionante ofertou réplica (id. 1836162665). É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se a conduta administrativa, no âmbito do processo seletivo impugnado, reveste-se de ilegalidade.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: É cediço que a intervenção do Poder Judiciário nos processos seletivos realizados pela Administração deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo ou aperfeiçoamento.
Nesse cenário, não se pode perder de vista que, no caso do serviço militar, os requisitos para ingresso devem ser analisados à luz dos princípios e regras constitucionais, considerando-se as especificidades que envolvem a carreira militar, tendo em conta as atividades que serão desempenhadas em prol das finalidades institucionais da organização.
No caso, conforme noticiado pela União, o autor foi impedido de se matricular na turma de C-ASESMO por não ter preenchido a todos os requisitos constantes do BONO n.912, de 2020, especificamente, por não ter sido promovido, por merecimento, à graduação de Suboficial.
Com efeito, assim dispõe o Boletim de Ordens e Notícias (BONO) n. 912 a respeito dos requisitos para a matricula nas turmas do C-ASEMSO: "BONO Especial Geral nº 912/2020 DIRETORIA DO PESSOAL MILITAR DA MARINHA - Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (CASEMSO) - Divulga-se a relação dos Suboficiais (SO) do Corpo de Praças da Armada (CPA) de Corpo Auxiliar de Praças (CAP), por antiguidade, que participarão do Processo Seletivo (PS) ao C-ASEMSO/2021, Turmas I e II [...] Concorrerão às vagas oferecidas no PS, os Suboficiais que preencherem todos os requisitos abaixo, desde a data de publicação deste BONO até a efetivação da matrícula no C-ASEMSO: a) ter sido promovido, por merecimento, à graduação de Suboficial (SO); b) possuir cem (100) pontos de comportamento; c) ter Aptidão Média para a Carreira (AMC) igual ou superior a 8,5; d) estar apto em inspeção de Saúde para controle trienal; e) ter sido aprovado no último TAF anual, imediatamente anterior ao ano de realização do curso, exceto para os militares com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, ou ainda, aqueles com motivo justificado por estarem cumprindo cargo, função ou missão em Posto Oceanográfico, Rádio Farol e Estação Antártica e nos casos de gestação e restrições médicas devidamente comprovados por laudo médico de Junta de Sade (JS) competente; f) não estar indiciado em inquérito Policial Comum ou Militar ou réu em ações penais de igual natureza ou respondendo a Conselho de Disciplina (CD); g) não ter iniciado ou estar em gozo das seguintes licenças, desde a data de divulgação deste BONO até a conclusão do curso: LTIP, LTSP, LTSPF, LFCFP, LCCE, LAC, LG E LA; h) estar com a inscrição regularizada no respectivo Conselho Regional de Enfermagem (COREN) para as Praças da especialidade de EF; i) ter a média das recomendações para o Oficialato qual ou superior a 7,0; j) não ter sido condenado por crime ou punido pela pratica de contravenções disciplinares atentatórias à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro de classe, previstas nos itens 21, 23, 33, 34 e 76 do art. 7º do Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM); e k) ter Parecer Favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP). [...] Tem-se assim que o autor foi impedido de se matricular no curso pretendido por não ter atendido a todas as exigências previstas na norma em comento, o que afasta a alegação de que o ato da Administração tenha sido ilegal.
Sob tal fundamentação, tenho que, neste momento processual, não há elementos nos autos capazes de elidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo.
Consigno, ainda, que permitir que o autor seja beneficiado com a matrícula no curso, sem o atendimento das regras impostas pela Administração, significaria uma violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais militares se sujeitaram as mesmas exigências.
Esse o quadro, ausente a plausibilidade do direito alegado, nos termos do art. 300, caput, do CPC, resta prejudicada a alegação do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra. [Grifei.] Assim, tenho que os documentos anexados a este caderno processual não apontam clara e objetivamente qualquer irregularidade na conduta administrativa questionada no presente feito, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, e 6º do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:07
Juntada de manifestação
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12/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:28
Juntada de réplica
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21/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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17/07/2023 11:23
Juntada de contestação
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04/07/2023 18:03
Juntada de manifestação
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03/07/2023 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:15
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:00
Juntada de manifestação
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31/03/2023 10:41
Juntada de manifestação
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28/03/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/03/2023 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2023 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/03/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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