TRF1 - 1021246-98.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021246-98.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5643716-80.2020.8.09.0109 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADILIA LAURINDA SILVEIRA DA CUNHA - GO42762 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021246-98.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: Em segredo de justiça e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALÉRIA DIVINA MACHADO NASCIMENTO, na qualidade de representante de menor impúbere (genitora), com pedido de tutela de urgência, de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo.
Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando que a liberação dos valores possibilitará o pagamento das despesas oriundas de tratamento médico realizado de sua filha, portadora de Hidrocefalia Grave, CID G 91.0.
Foi deferida a tutela de urgência recursal (decisão ID 430485937).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021246-98.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: Em segredo de justiça e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se, como relatado, de agravo de instrumento interposto por VALÉRIA DIVINA MACHADO NASCIMENTO, na qualidade de representante de menor impúbere (genitora), com pedido de tutela de urgência, de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo.
Tendo em vista que não houve qualquer alteração do quadro fático-processual em que proferida a decisão ID 430485937, que deferiu a tutela de urgência por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, adoto-a como razão de decidir: “[...] No caso, constata-se que a exequente, menor impúbere (DN: 08.03.2019), encontra-se devidamente representada nos autos (ID 232185550).
Com relação ao pleito de expedição de alvará de levantamento dos valores pela genitora da agravante, o MP não se opôs ao pleito formulado (ID 232194538).
O juízo a quo indeferiu o pedido, mediante os seguintes fundamentos: “[...] Indefiro a expedição de alvará em nome da representante da incapaz (evento 95), uma vez que o valor destinado à menor deve ser depositado em sua conta poupança, a qual terá movimentação bloqueada e, eventual levantamento de valor, ficará condicionado à autorização judicial.
Diante disso, a parte autora deverá fornecer o número da conta poupança de titularidade da menor, em 15 (quinze) dias.
Fornecido o número da conta, expeça-se ofício ao banco para que proceda com o bloqueio da movimentação da conta poupança em referência, até que a menor complete a maioridade.
Deverá ser esclarecido no ofício, que no período em que a conta estiver com movimentação bloqueada, eventuais levantamentos de valores ficam condicionados a expedição de alvará judicial.
Efetuado o bloqueio, expeça-se alvará de transferência para a conta poupança de titularidade da menor E.
S.
D.
J., referente ao valor depositado no evento 78, arquivo 1, acrescido dos rendimentos legais.
Prazo de 10 (dez) dias ao banco, para cumprimento da ordem. [...]” Por meio de ofício ID 429385818, de 12.12.2024, o juízo a quo noticiou que a quantia relativa ao alvará expedido foi transferida para conta poupança, que permanecerá bloqueada até a menor atingir a maioridade civil.
Tal determinação, conforme destacou, importaria na perda do objeto do presente recurso.
Todavia, não é o que se verifica na hipótese em exame, haja vista que o pleito formulado consistia na expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor da exequente.
Assim, passo à análise do pedido de tutela de urgência recursal.
Conforme preceitua art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Não obstante o entendimento firmado pelo juízo de origem, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 e o art. 162 do Decreto n. 3.048/99 dispõem que: Art. 110.
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 162.
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo Colendo STJ e por este Órgão Colegiado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DEPÓSITO.
LEI Nº 6.858/1980.
CADERNETA DE POUPANÇA.
VALORES RESIDUAIS.
LEVANTAMENTO.
HERDEIROS MENORES. - POSSIBILIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
EDUCAÇÃO.
MELHOR INTERESSE DOS MENORES.
RAZOABILIDADE.
ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA. 1.
A controvérsia dos autos está em verificar a possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em conta-poupança com o intuito de beneficiar herdeiros menores. 2.
Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. 3.
No caso concreto, a liberação dos valores objeto do presente recurso configura melhor investimento social do que a sua mera manutenção em caderneta de poupança. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1828125 MG 2019/0216450-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E SEGURIDADE SOCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES PELO RESPONSÁVEL LEGAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor da ação de procedimento ordinário nº 5003849-14.2017.8.13.0016, menor portador de deficiência de longo prazo, contra a decisão que indeferiu o levantamento dos valores do benefício assistencial assegurado pela sentença transitada em julgado, sob o fundamento de que a disponibilização dos recursos exige comprovação de real necessidade e de inequívoca vantagem para o incapaz. 2.
De acordo com a legislação civil, os pais são os representantes dos filhos absolutamente incapazes, cabendo-lhe, no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores (arts. 1689 e 1690 do Código Civil).
Aliado a isso, embora não seja voltada à disciplina dos benefícios assistenciais, a Lei 8.213/91 aponta caminho consentâneo para a solução do conflito, ao estabelecer: O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. (art. 110). 3.
O caso envolve verba de natureza alimentar cuja concessão foi negada administrativamente, não havendo justificativa para perpetuar a falta dos recursos que, não fosse o indeferimento ilegal, já teriam sido recebidos pelo titular.
Compondo tal panorama, as características da prestação, destinada a pessoas em situação de vulnerabilidade social, concorre em favor da liberação dos valores em questão, especialmente porque, com tal providência, o beneficiário decerto terá maiores chances de ver suas necessidades atendidas. 4.
Agravo de instrumento provido, para deferir a expedição de alvará para o levantamento dos valores do benefício assistencial ao portador de deficiência em nome do Agravante, pelo seu/sua representante legal. (TRF-1 - AG: 10385066220204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/05/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/06/2021 PAG PJe 14/06/2021 PAG) A par disso, tratando-se de verba alimentar e tendo em vista o estado de saúde da agravante, portadora de patologias graves (Mielomeningocele, hidrocefalia e bexiga neurogênica) não há motivos para restringir a movimentação de tais valores que podem beneficiá-la antes da maioridade, estando evidenciado o perigo da demora.
Ante o exposto, demonstrado nos autos a plausibilidade do direito e o periculum in mora, defiro o pedido de tutela de urgência recursal e determino que o juízo da execução proceda ao desbloqueio da conta-poupança aberta em nome da menor, possibilitando que sua genitora, na qualidade de representante legal, promova o saque dos valores ali depositados.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem para ciência da decisão, bem como para a adoção das medidas necessárias para seu efetivo cumprimento. [...]” Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021246-98.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: Em segredo de justiça e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MENOR PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por representante legal de menor impúbere (genitora), com pedido de tutela de urgência, de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo. 2.
Conforme se verifica dos autos, em 27.01.2025, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência recursal, ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 3.
Não evidenciada qualquer alteração do quadro fático-processual em que proferida a decisão interlocutória, deve esta ser mantida e adotada como razões de decidir. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
22/05/2025 10:50
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 10:49
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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19/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:21
Juntada de Sob sigilo
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08/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:27
Retirado de pauta
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27/01/2025 18:33
Juntada de Sob sigilo
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27/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:42
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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27/01/2025 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 18:24
Juntada de Ofício
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29/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:25
Incluído em pauta para 29/01/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
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14/05/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/06/2022 18:10
Conclusos para decisão
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21/06/2022 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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21/06/2022 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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