TRF1 - 1000756-45.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 08:26
Decorrido prazo de THAIS LOURRANE DOS PASSOS DE SOUSA GALVAO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:27
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:39
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/07/2025 15:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:53
Juntada de manifestação
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01/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/07/2025 11:35
Expedição de Documento RPV.
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:52
Juntada de manifestação
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27/05/2025 09:05
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000756-45.2025.4.01.4302 AUTOR: THAIS LOURRANE DOS PASSOS DE SOUSA GALVAO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA GRACIELLE DA SILVA ASSIS - TO6889-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “B” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora: PARÂMETROS: O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF THAIS LOURRANE DOS PASSOS DE SOUSA GALVAO (*18.***.*25-75) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA 15.05.2024 COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 6.200,00 ---------- R$ 6.200,00 04 PARCELAS ---------- ---------- ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo. *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
Em contrapartida, a parte autora: Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação.
Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação.
Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; Cláusulas gerais: Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda.
A presente proposta de acordo fica condicionada à declaração da parte autora, de que inexiste requerimento administrativo (em tramitação), litispendência (em tramitação) e/ou coisa julgada, postulando a concessão de salário-maternidade em decorrência do mesmo fato gerador deste processo judicial.
Nas hipóteses de existência de requerimento administrativo (em curso) e/ou litispendência (em curso), a proposta fica condicionada à comprovação nos autos da desistência do referido pleito administrativo e/ou da ação judicial envolvendo o mesmo fato gerador.
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita em prestar as informações acima, presumir-se-á a inexistência dos óbices elencados, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração pelo INSS e a respectiva cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologando o acordo nos termos propostos, conforme acima reproduzido.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias a contar da ciência desta sentença, através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos do acordo homologado, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A implantação do benefício seguirá os parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *18.***.*25-75 DIB: 15.05.2024 DIP: DCB: DII: TC: Cidade de pagamento: RMI: Benefício restabelecido: Na sequência, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora.
Após a expedição do requisitório, vistas às partes, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF.
Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Registre-se.
Após o cumprimento do julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
23/05/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:44
Homologada a Transação
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21/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:20
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:58
Juntada de contestação
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01/04/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 20:21
Conclusos para decisão
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14/03/2025 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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13/03/2025 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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