TRF1 - 1004242-44.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO VERDE em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:40
Decorrido prazo de LIDIANE GONCALVES SOUSA OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 23:38
Juntada de manifestação
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05/06/2025 09:55
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1004242-44.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIDIANE GONCALVES SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO SIQUEIRA CASSIA - GO42207 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA DA SILVA BORGES - GO23145 DECISÃO I – O município de Rio Verde/GO suscita sua ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, que a) “O Município de Rio Verde atua somente como um ente participante, auxiliando nos cadastros dos interessados que comparecerem à Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária e organizando a lista provisória, conforme a pontuação definida pelo sistema do programa.
A escolha das famílias e a análise dos dados é realizada, exclusivamente, pela Caixa Econômica Federal.”; b) “considerando que o Município não tem competência legal para a análise dos dados financeiro, tampouco a exclusão de potencial beneficiário por força da existência de suposto financiamento imobiliário, resta incontroversa a sua ilegitimidade passiva, uma vez que esta municipalidade não é capaz de causar o suposto dano alegado pela parte.”.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isto porque a Caixa Econômica Federal não escolhe os beneficiários do programa, apenas traça regras gerais e cuida dos contratos de compra e venda e arrendamento residencial.
Quem indica os beneficiários das unidades subvencionadas, auxiliando na efetivação do programa habitacional, é o município onde foi construído o empreendimento. É o município que indica para a Caixa Econômica Federal e encaminha a relação daqueles que têm mais urgência e aguardam há mais tempo pela contemplação com uma unidade do Programa.
A Lei nº 11.977/09, que rege o Programa Habitacional em questão, no seu art. 3º, assim regula a questão da função dos Municípios no âmbito do PMCMV: “Art. 3º Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos: [...] §4º Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) §5º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) [...]” A referida sistemática foi ratificada pela Portaria MDR nº 2.081, de 30 de julho de 2020, que estabelece participação ativa dos entes públicos municipais em relação aos procedimentos para a seleção, classificação e elaboração das listas de beneficiários nas operações do PMCMV.
Nessa linha de intelecção, tendo em vista o pedido de condenação das requeridas a conceder a unidades habitacionais do Condomínio Habitacional Campos Verdes, no município de Rio Verde/GO, e, não sendo possível a entrega da unidade mencionada, que seja entregue outra unidade similar, fato que poderá importar em recolocação em lista de espera com prioridade, as alegações da autarquia municipal não são aceitáveis para elidir sua legitimidade passiva.
Esse o quadro, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - Em atenção à petição e aos novos documentos apresentados em 14/02/2025 (Id. 2171947785 e 2171948086) pela autora, DETERMINO, com fulcro no art. 437, §§ 1º, do Código de Processo Civil, seja INTIMADA a Caixa Econômica Federal para que tome conhecimento e, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, ainda, as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e necessidade (arts. 348/351 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil).
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
22/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:40
Juntada de impugnação
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO VERDE em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:23
Juntada de contestação
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14/02/2025 11:19
Juntada de impugnação
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07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LIDIANE GONCALVES SOUSA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:49
Juntada de contestação
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22/01/2025 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANE GONCALVES SOUSA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*79-50 (AUTOR)
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05/12/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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02/12/2024 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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