TRF1 - 1049097-20.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1049097-20.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPEDES RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIRENE MAIA DOS SANTOS DIAS - GO26085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos de sentença proferida nos autos.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, o art. 48 da Lei 9.099/95, remetendo aos casos previstos no Código de Processo Civil, autoriza o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No particular, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro na sentença embargada, visto que em sua fundamentação foram expostos, de forma clara e precisa, os elementos que levaram à convicção do juízo.
Cumpre esclarecer que a presente ação foi fundamentada apenas no indeferimento administrativo referente ao processo de aposentadoria iniciado em 15/08/2022, no qual a parte não levou ao conhecimento do INSS os PPPs que amparam a presente ação judicial e ainda informou não existir tempo especial.
Somente após a prolação da sentença, por ocasião dos embargos, é que o autor trouxe ao conhecimento deste juízo a existência de outros processos administrativos, de 2024 e 2025.
Ora, a prestação jurisdicional ofertada em primeiro grau se exauriu com o proferimento da sentença recorrida, não cabendo ao juízo pronunciar-se acerca de documentos que não teve acesse em momento apropriado.
Tal exegese se estende, inclusive, ao art. 435, caput e parágrafo único do CPC, que não exige pronunciamento judicial integrativo de omissão com fundamento em provas produzidas após o exaurimento da jurisdição de base.
Eventual inconformismo da parte autora quanto às razões de decidir, não deve ser resolvido por embargos, mas por recurso apropriado.
Isso posto, nego provimento aos embargos e mantenho a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos.
Prazo recursal na forma da lei.
Intime-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 21 de maio de 2025. -
29/10/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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