TRF1 - 1024823-53.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024823-53.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO MARTINS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LOBATO COELHO - PA29570, GLAUCIA ESTUMANO DE ALMEIDA - PA31389 e DOUGLAS DA COSTA SALGADO - PA29528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nºs 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que a Lei n.º 14.176/2021, dentre outras disposições, ainda acrescentou à Lei n.º 8.742/1993 os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
No caso concreto, o benefício da parte autora foi suspenso após revisão administrativa pelo INSS.
Nessa toada, não há controvérsia quanto à existência de deficiência do postulante que lhe acarrete impedimento de longo prazo, devendo, contudo, ser analisado o critério da miserabilidade.
Nesse diapasão, por meio da perícia socioeconômica foi verificado que a parte demandante reside com seu filho, com a nora e a neta.
A renda da unidade familiar é proveniente da remuneração do filho do autor como recepcionista (R$ 1.800,00) e da nora como técnica de enfermagem (R$ 1.900,00).
Além disso, por meio do laudo socioeconômico, depreende-se que a parte autora vive em condições de simplicidade.
Não se trata de uma miserável à míngua e necessitada do amparo assistencial do Estado.
O imóvel residencial é de próprio, construído em alvenaria, com 4 cômodos, em razoáveis condições de habitabilidade e conta com serviço de água, energia elétrica e acesso por rua pavimentada, possuindo em seu interior móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
Nessa toada, do laudo socioeconômico se extrai que as condições de morada em que reside a parte autora não correspondem à situação de vulnerabilidade econômica e, por conseguinte, com estado de miserabilidade alegado.
Com efeito, não se pode perder de vista o entendimento de que a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo princípio da seletividade (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade, o que não se demonstrou na espécie, conforme acima expendido.
Considerando, portanto, que não houve atendimento cumulativo dos requisitos acima examinados, necessário para a concessão do benefício vindicado, não resta outra senda a este juízo que não o decreto de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do art. 478, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao deficiente.
Sem custas ou honorários em 1º grau.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, remetendo-se, em seguida, os autos para o arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/06/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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