TRF1 - 1002064-94.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002064-94.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESMERALDINO MIGUEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATARINA SANTANA REBOUCAS - BA36690 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a revisão da Remuneração Mensal Inicial de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos correspondentes.
Sustenta que é titular de benefício por incapacidade permanente NB 197.729.881-5, com DIB em 06/03/2020, concedido judicialmente no âmbito do processo n°. 1006700-16.2019.4.01.3307.
Aduz que, naquele processo, a data de início da incapacidade foi fixada em 2012, sendo que a data de início do benefício foi estabelecida na cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 06/03/2020.
Sustenta que, por estar incapacitado desde 2012, as regras para cálculo da renda mensal inicial do benefício deveriam ser aquelas previstas anteriormente às alterações promovidas pela EC 103/2019.
De outro lado, o INSS na contestação pediu a suspensão do feito até a finalização do julgamento, pelo STF, das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019.
A Autarquia defendeu, ainda, que a RMI do benefício do Autor foi calculada corretamente, tendo em vista que o fato gerador da aposentadoria por invalidez só foi constatado após a entrada em vigor da EC 103/2019.
Inicialmente cabe esclarecer que não há determinação dos Tribunais Superiores que imponha a suspensão dos processos em que se discute a aplicação do artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional 103/2019.
Ainda que o tema esteja submetido à análise do STF, não há decisão que imponha o sobrestamento nacional das ações que envolvam a matéria, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão processual e passo ao julgamento.
Ademais, no presente caso não se discute a constitucionalidade do referido dispositivo, mas sim a aplicação equivocada da nova regra para cálculo da RMI.
Feitos esses esclarecimentos, os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial estavam previstas na Lei 8.213/91.
Porém, após 13/11/2019, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, regula a matéria o art. 26, § 2º, inciso III, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Relativamente à data de início da incapacidade, a perícia médica realizada no processo n°. 1006700-16.2019.4.01.3307 (ID 2171268355) atestou que o Autor é portador de “Esquizofrenia Indiferenciada (F20. 3 – CID 10”.
O expert informou, ainda que se trata de incapacidade total e permanente, cujo início se deu aproximadamente em 2012.
Assim, demonstrado que a incapacidade permanente já estava presente antes de 13/11/2019, em decorrência do princípio do tempus regit actum, a Renda Mensal Inicial do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, inobstante a concessão após a vigência da EC 103/2019, deverá ser calculada de acordo com as regras dos art. 29, II, § 5º, e 44 da Lei n° 8.213/91.
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora, este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar, há que se assegurar a imediata revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 197.729.881-5, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a revisar a Remuneração Mensal Inicial do benefício NB 197.729.881-5, de acordo com as regras dos arts. 29, II, § 5º, e 44 da Lei n° 8.213/91, bem como a pagar as diferenças decorrentes da revisão desde a DIB em 06/03/2020, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Intime-se a Central de Análise de Benefício para que proceda à revisão da RMI do benefício, conforme parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
11/02/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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