TRF1 - 1018293-66.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/06/2025 15:04
Juntada de Informação
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25/06/2025 12:28
Juntada de contrarrazões
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19/06/2025 16:19
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ALVINO ANTONIO PEREIRA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018293-66.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALVINO ANTONIO PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por ALVINO ANTONIO PEREIRA SILVA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene o Instituto Nacional do Seguro Social a incluir os valores pagos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao Autor a título de auxilio-alimentação e/ou tíquete-refeição/alimentação, no período básico de calculo da RMI do beneficio, como salario-de-contribuição, e, por conseguinte, revisar a RMI do benefício previdenciário NB 170.340.618-1, concedido administrativamente, com DIB em 28/12/2015, pagando os valores decorrentes das diferenças encontradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
Alega que recebia de forma habitual verba de caráter remuneratório a título de vale alimentação, porém os valores não foram considerados no cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício.
Afirma que “[d]urante todo período trabalhado recebeu vale-alimentação/ refeição, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale- alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação na forma das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho que foram firmados entre os Correios e a Federação dos Empregados Públicos dos Correios – FENATEC comprovadamente através de suas cláusulas”.
Sustenta que “o vale- alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária do segurado, consequentemente refletindo em seu benefício previdenciário de aposentadoria”. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a preliminar de mérito arguida pelo INSS para declarar que o pagamento das diferenças deve ficar limitado ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme estabelece o artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
No âmbito do Tema 244, a TNU, analisando se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, teria natureza salarial e integraria o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), firmou as seguintes teses: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Como afirmado na Inicial, e demonstrado através acordos coletivos anexados com a inicial, o Autor recebeu, por meio de cartão magnético/ticket, valores a título de vale alimentação/refeição, desde o início do seu vínculo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Portanto, em observância à primeira parte da tese firmada pela TNU no Tema 244, os valores recebidos pelo Autor a título de vale alimentação/refeição, até a competência 10/2017, integram a remuneração e devem ser considerados no cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido ao Requerente.
Por outro lado, considerando a segunda parte da tese referida, os valores recebidos a partir da competência 11/2017, a título de vale alimentação/refeição, não integram a remuneração, uma vez que seu pagamento ocorria por meio de cartão magnético/ticket e não em dinheiro, como prescreve o entendimento firmado pela TNU.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar como salário-de-contribuição os valores pagos mensalmente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a título de vale alimentação/refeição, até a competência 10/2017, conforme extratos apresentados (ID 2157580606 e 2157580608) devendo proceder à revisão do benefício, recalculando a RMI do benefício NB 170.340.618-1, com base nos valores corrigidos das remunerações do Autor; b) pagar a quantia referente às parcelas vencidas (consistente na diferença entre o que foi pago e o que for devido após a revisão), desde a DIB (28/12/2015) do benefício NB 170.340.618-1, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, ressalvados os valores atingidos pela prescrição quinquenal.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à apuração dos cálculos dos valores devidos à parte Autora, conforme parâmetros acima e RMI revisada a ser informada pela CEAB, para que o Requerente os receba mediante expedição de RPV.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
26/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a ALVINO ANTONIO PEREIRA SILVA - CPF: *07.***.*45-34 (AUTOR)
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19/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:08
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:16
Juntada de réplica
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03/04/2025 14:12
Juntada de documentos diversos
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03/04/2025 14:08
Juntada de emenda à inicial
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25/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ALVINO ANTONIO PEREIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 11:12
Juntada de contestação
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12/11/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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11/11/2024 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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