TRF1 - 1001369-98.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:12
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:55
Decorrido prazo de KEILLA CARVALHO NASCIMENTO ASSIS em 12/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:36
Publicado Intimação polo ativo em 05/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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15/06/2025 08:48
Decorrido prazo de KEILLA CARVALHO NASCIMENTO ASSIS em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:39
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/06/2025 14:30
Expedição de Documento RPV.
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29/05/2025 17:52
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001369-98.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILLA CARVALHO NASCIMENTO ASSIS Advogado do(a) AUTOR: KEILLA CARVALHO NASCIMENTO ASSIS - PA30715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie SALÁRIO-MATERNIDADE NB 223.287.698-0 DIB DER ou data do parto 06/02/2024 DIP Sem pagamentos administrativos Apenas atrasados DCB 120 dias da DIB RMI 1 salário mínimo Valor dos atrasados R$6.200,00 Valores devidos entre a DIB e a DCB Honorários Advocatícios No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observando o Tema 1050 do S TJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Homologada a Transação
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15/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:13
Juntada de manifestação
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21/04/2025 22:43
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:14
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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21/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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08/03/2025 20:02
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 20:02
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 20:01
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 20:01
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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07/03/2025 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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