TRF1 - 1002339-52.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:25
Decorrido prazo de WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:59
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 16:38
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002339-52.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRA SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do juizado especial proposta por JULIANA DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. e WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA, objetivando: “A PROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS ELABORADOS NESTA EXORDIAL para: I - Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.133,84 (três mil, cento e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais; II - Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão da ausência de Mecanismo Especial de Devolução (MED) previsto em lei e a impossibilidade de resolução do problema via administrativa”.
Passo a decidir. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990[1]), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002)[2], consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado.
Com efeito, entendo que a eficácia da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078 de 1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de ‘fornecedor’, previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Neste mesmo passo, tenho por incontroversa a afirmação de que os serviços prestadas por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078 de 1990), a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º[3], seguindo o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[4]: “... um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, segundo o CC Art. 50, é bem juridicamente consumível, caracterizado, portanto, como produto para efeitos de considerar-se como objeto da relação jurídica de consumo.” Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”[5], e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito (damnum emergens ou lucro cessans).
A propósito, cumpre registrar que vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata[6], a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada (vg: artigo 948, II do Código Civil Brasileiro de 2002[7]).
Os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que de caráter exclusivamente moral, que em tese consiste o último em uma lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, seguindo a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho[8], quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano.
Daí é que, em geral, a doutrina e jurisprudência têm excluído do alcance da indenização por danos morais o mero inadimplemento contratual, cuja materialidade, consubstanciada na quebra de confiança entre os contratantes, é previsível e comum no trânsito das relações negociais privadas[9], e para cuja ocorrência os contratantes podem antecipadamente fixar cláusula penal.
No caso dos autos, a autora alega que é titular de contas nas seguintes instituições financeiras rés: (i) Caixa Econômica Federal – CEF (agência 3233, operação 1288, conta nº 732889813-6); (ii) Nubank (agência 0001, conta nº 66772380-3); e (iii) Will Bank (agência 0001, banco 280, conta nº 389264504-8), as quais utiliza há anos para operações bancárias regulares.
No dia 22/01/2025, por volta das 16h30, a autora recebeu ligações provenientes do número (11) 91518-5449, vinculado à 2ª ré (Nubank), de um indivíduo que se apresentou como gerente das instituições Nubank e Will.
O suposto gerente informou à autora sobre compras suspeitas em seu nome e orientou que, para “proteger” seu cartão de crédito, ela deveria realizar transferências via Pix utilizando o limite do referido cartão.
Acreditando na veracidade das informações e agindo de boa-fé, a autora realizou três transferências, totalizando R$ 3.133,84, para uma chave Pix aleatória fornecida pelo interlocutor.
Cada transação foi realizada por meio de uma das rés, razão pela qual todas foram incluídas no polo passivo da demanda.
Após constatar o golpe, a autora registrou boletim de ocorrência na delegacia competente.
Tentativas extrajudiciais de reaver os valores não tiveram sucesso.
A autora alega falha na segurança das instituições financeiras, permitindo movimentações não autorizadas, e omissão quanto ao suporte posterior, resultando em danos materiais e emocionais.
A pretensão indenizatória, todavia, não deve prosperar.
As transações foram realizadas pela própria autora, utilizando seus dispositivos e credenciais bancárias pessoais.
Não há qualquer indício de invasão de conta, subtração de dados bancários pelas instituições demandadas ou falha nos sistemas de segurança dos bancos. É fato notório que o golpe descrito – embora reprovável – decorre da ação de terceiro fraudador, que, mediante ardil e falsa identidade, induz a vítima a realizar voluntariamente transferências.
No caso, a autora foi ludibriada por terceiro estranho à lide, que se valeu de artifícios para obter os valores.
No entanto, não se trata de falha ou defeito do serviço bancário, mas sim de conduta de terceiro fraudador, cuja responsabilização não pode ser imputada às instituições rés.
O dever de segurança das instituições financeiras está atrelado à guarda dos sistemas e proteção das contas contra invasões ou operações não autorizadas.
Não há, todavia, obrigação objetiva quanto à proteção da vítima contra sua própria manifestação de vontade, mesmo que esta tenha sido viciada por terceiros por meio de fraude.
Neste caso, inexiste qualquer demonstração de que as rés tenham contribuído de modo direto ou indireto para a fraude.
Tampouco se verifica que poderiam ter evitado ou revertido administrativamente a situação de forma eficaz, considerando que a fraude foi consumada de forma imediata e por vontade da própria titular da conta.
Não há, portanto, responsabilidade civil a ser atribuída às rés, seja objetiva ou subjetiva, tampouco se vislumbra o alegado dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2]Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [3]Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] NERY Júnior, Nelson e Rosa Maria Andrade Nery.
Código de processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1997. [5] MIRANDA, Pontes.
Tratado de direito privado.
Parte especial.
Tomo 22. 3ª edição.
São Paulo: editora revista dos tribunais, 1984.
Página 181. [6] Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [7]Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – (...); II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. [8]Comentários ao novo código civil.
Volume XIII.
Rio de Janeiro: editora forense, 2004.
Página 103. [9] Neste sentido: DIREITO, Carlos Alberto Menezes e FILHO, Sérgio Cavaliere.
Ob.
Cit.
Página 104. -
26/05/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:22
Juntada de réplica
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01/04/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 22:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:13
Juntada de contestação
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:04
Juntada de contestação
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21/02/2025 12:23
Juntada de contestação
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20/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 09:19
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:10
Declarada incompetência
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30/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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30/01/2025 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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