TRF1 - 1005851-96.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 01:19
Decorrido prazo de AYLA LETICIA PEREIRA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:38
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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06/06/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005851-96.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
L.
P.
S., B.
P.
S.
REPRESENTANTE: LEIDIANE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: TAMARA FERNANDA MATOS BORGES CARNEIRO - TO11.030, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Os autores, menores absolutamente incapazes, representados por sua genitora, pretendem a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Alessandro Eduardo Silva, ocorrido em 25/01/2024, invocando a condição de segurado(a) urbano do instituidor.
Sustentam que o falecido possuía a qualidade de segurado, tendo em vista que seu último vínculo empregatício teria se encerrado em 01/02/2024.
O INSS em sua contestação defende que houve manutenção da qualidade de segurado somente até 16/10/2022, considerando que a última contribuição do instituidor teria ocorrido em 09/2021, e o óbito se dado em momento posterior à perda da qualidade de segurado.
Afirma, ainda, que os autores não apresentaram documento hábil para comprovação de mencionado vínculo, o que seria indispensável já que o mesmo está em aberto no CNIS, tratando-se de vínculo extemporâneo.
Diante da controvérsia, foi determinado julgamento em diligência, com a finalidade de oportunizar à parte autora a apresentação de documentos capazes de comprovar a data de encerramento do vínculo empregatício mantido entre o instituidor e a empresa Comercial Silva & Garcia Ltda.
Em cumprimento à diligência, a parte autora protocolou petição (Id 2170866739) requerendo a emenda à petição inicial, com o objetivo de incluir a representante legal dos menores como litisconsorte ativa, além de anexar documentação que, segundo alega, comprovaria a data de rescisão do contrato de trabalho do falecido.
O INSS, devidamente intimado, manifestou-se contrariamente ao pedido de emenda à inicial e impugnou os documentos juntados.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de emenda à inicial, no tocante à inclusão da representante legal dos menores como parte autora da ação, uma vez que inexiste prova da formulação de requerimento administrativo em nome da representante, sendo este requisito indispensável para a configuração de interesse processual, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, que exige a prévia postulação na via administrativa como condição para o exercício regular do direito de ação no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, Alessandro Eduardo Silva, ocorrido em 25/01/2024, foi comprovado mediante certidão de óbito.
QUALIDADE DE DEPENDENTE(S) DO(S) AUTOR(ES): A condição de dependentes dos autores em face do instituidor também restou comprovada pelas certidões de nascimento juntadas no Id 2129212628.
QUALIDADE DE SEGURADO DO PRETENSO INSTITUIDOR: A controvérsia reside na validade do vínculo empregatício do instituidor com a empresa COMERCIAL SILVA & GARCIA LTDA, o qual constava em aberto no CNIS na data do requerimento administrativo formulado em 31/01/2024.
A parte autora sustenta que o vínculo empregatício manteve-se vigente até fevereiro de 2024.
No entanto, os elementos documentais apresentados não se revelam suficientes para comprovar a efetiva prestação laboral nesse período.
Consoante o extrato do CNIS anexado no processo administrativo (Id 2129212682- pág.78), observa-se que a última remuneração registrada remonta à competência de 09/2021, e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do de cujus sequer indica a data de término do referido contrato de trabalho.
Ainda, após o indeferimento do pedido na via administrativa, foi realizada atualização do CNIS, passando a constar data de desligamento em 01/02/2024, acompanhada dos indicadores “IREM-INDPEND” (remunerações com pendências) e “PVIN-DESLIG-OBITO” (desligamento posterior ao óbito).
Esses indicadores revelam inconsistências formais e materiais, comprometem a confiabilidade do registro e infirmam a presunção de veracidade da informação.
De acordo com o § 5º do art. 29-A da Lei nº 8.212/1991, em caso de dúvida fundada quanto à regularidade de vínculos constantes do CNIS, incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exigir a apresentação dos documentos que fundamentaram a anotação, sob pena de exclusão do respectivo período para fins previdenciários.
No presente caso, a parte autora apresentou, como único meio de prova do vínculo laboral supostamente mantido, um Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id 2170867758), que não está assinado por nenhuma das partes, circunstância que lhe retira eficácia probatória, tornando-o juridicamente inábil para os fins pretendidos. (Id 2170867758) Diante da ausência de comprovação da data efetiva de cessação do vínculo laboral, impõe-se reconhecer como termo final da relação de emprego a competência 09/2021, correspondente à última remuneração registrada. À luz do disposto no art. 15, inciso II, e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o prazo de manutenção da qualidade de segurado, após a cessação das contribuições, estende-se por até doze meses, prorrogáveis nas hipóteses legais.
Assim, no caso concreto, a qualidade de segurado do instituidor perdurou até 16/10/2022.
Consequentemente, à data do óbito, não mais detinha o falecido a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, elemento essencial à concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes do art. 74 da Lei nº 8.213/1991.
Nesse contexto, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. 3) Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento desfavorável ao(s) incapaz(es) nela externado foi incorreto, caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a A. L. P. S. - CPF: *08.***.*04-11 (AUTOR), B. P. S. - CPF: *08.***.*77-22 (AUTOR) e LEIDIANE PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*30-93 (REPRESENTANTE)
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26/05/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:23
Juntada de manifestação
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24/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:39
Juntada de emenda à inicial
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17/12/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2024 11:10
Juntada de réplica
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02/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:26
Juntada de contestação
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22/07/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/05/2024 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 20:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 20:25
Juntada de Certidão
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24/05/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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