TRF1 - 1037579-33.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037579-33.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO SODRE DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA CRISTINA ALVES DA SILVA OLIVEIRA - GO37840 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão para comum de tempo laborado em condições ditas especiais, a partir do requerimento administrativo, formulado em 23/05/2024.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019, publicada no DOU em 13/11/2019, alterou o sistema de previdência social, dando nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF (“É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”) entre outros dispositivos, e estabeleceu regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor.
A regra de transição do art. 15 dispõe que ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
A regra de transição do art. 16. dispõe que, ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da EC, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, e homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020 ao requisito etário serão acrescidos 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
A regra de transição do art. 17. prevê que ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da EC e que contar, até tal data, com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – um pedágio consistente no cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
O art. 18 da referida EC, consta regra de transição aplicável ao benefício de aposentadoria por idade, hipótese diversa da debatida nos autos.
Prosseguindo, a regra de transição do art. 20 prevê que o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor possui o direito de aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e III - pedágio consistente no cumprimento de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos para mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para homens.
Por fim, com relação às aposentadorias especiais, a regra de transição do art. 21 dispõe que o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da EC e que tenha exercido atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, devendo ser consideradas as frações de idade e tempo no cálculo do sistema de pontuação.
Importante destacar ainda o § 2º do art. 25 da EC 103/2019, que assegurada a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após 13/11/2019.
Há que se ressaltar, porém, que para o segurado filiado antes da reforma da Previdência há duas possibilidades: a do direito adquirido e da regra de transição.
Um para aqueles que complementaram os requisitos para o benefício até 13/11/2019, data que passou a vigorar a emenda, e outra para aqueles que complementaram os requisitos após a referida data.
Antes da EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral tinha como requisito único a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher ex vi do § 7º do art. 201 da CF/88, sem qualquer outra exigência.
Quanto a aposentadoria especial, benefício que se encontra regulado nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, o requisito então exigido para sua concessão era o labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do autor durante 15, 20 ou 25 anos. É cediço que o tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado o serviço.
A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
O rol de atividades, contudo, é tido como exemplificativo, possibilitando assim considerar, com arrimo no uso sensato da analogia, a especialidade de atividades não expressamente descritas naqueles decretos.
Essa, aliás, tem sido a linha de entendimento sufragada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “- O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95.7 - Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.
Precedentes.” (STJ no REsp 765.215/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 6.2.2006) A partir do advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente.
Ocorre que, ainda aí, não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, o que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição da Lei 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.
O marco temporal é 05/03/97, data do Dec. 2.172/97, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
Entretanto, em relação ao agente agressivo ruído, sempre foi imprescindível a apresentação de laudo pericial, exigido, inclusive, quando era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional.
E mais, importa acrescentar que os níveis de ruído necessários para caracterização do tempo de serviço como especial devem observar as várias alterações ocorridas ao longo do tempo, uma vez que o tempo se serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício.
Nesse aspecto, cumpre destacar o cancelamento da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização.
Desse modo, de maneira sintética, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997.
Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Acrescente-se que, conforme Tema 174 da TNU, foi firmada a seguinte tese acerca da metodologia para aferição de exposição a ruídos, para fins de aposentadoria especial: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (Tema 174).
Ressalte-se ainda que, com relação aos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Apenas a partir da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual do trabalhador.
Diante disso, a jurisprudência tem considerado o marco inicial em 03/12/1998 para que a existência de informação sobre EPI no laudo descaracterize o tempo especial. (AC 00196061220114013800, JUIZ, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1:08/11/2016).
Dessa forma, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que neutralize a nocividade descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, salvo no caso de exposição a ruído (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Tal entendimento está cristalizado no art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Quanto à indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no formulário PPP, a TNU fixou a seguinte tese, na análise do Tema Representativo de Controvérsia 208, que transitou em julgado em 26/07/2021: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (Original sem grifo).
Ressalte-se que a circunstância de o PPP, que é preenchido com base em elementos extraídos do laudo pericial, não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014).
Ademais, conforme a Súmula 68 TNU, “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Com relação aos vínculos anotados na carteira de trabalho, a TNU pacificou a questão por meio da Súmula 75, publicada em 13/06/2013: Súmula 75.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Quanto às atividades desenvolvidas por vigilantes e vigias equiparam-se às realizadas por guardas, que, por sua vez, são classificadas como perigosas, de acordo com o quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (item 2.5.7: “extinção de fogo, guarda – bombeiros, investigadores, guardas”), sujeitando-se ao mínimo de 25 anos de trabalho.
Nesse sentido, a Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização - TNU enuncia que “a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto 53.831/1964”.
Quanto aos períodos posteriores à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97, após inúmeros debates sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado" (Tema 1031).
Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.
Na espécie, o autor anexou aos autos CTPS, CNIS e formulários PPPs para comprovação do tempo de contribuição.
Conforme se verifica da tabela constante da petição inicial, abaixo reproduzida, o autor pretende o reconhecimento de tempos comuns e especiais: Com relação ao período em que o autor trabalhou como guarda noturno/vigia/vigilante, anteriormente a 28/04/1995, qual seja, 06/09/1989 a 12/10/1990, reconheço a especialidade do labor, diante do enquadramento pela categoria profissional.
Quanto ao período de 01/10/96 a 06/12/1999, o autor não comprovou a efetiva nocividade da atividade de guarda noturno por qualquer meio de prova (até 05/03/1997) ou por laudo técnico ou elemento material equivalente que comprovasse a exposição permanente à atividade nociva, com risco a sua integridade física.
Tempo comum, portanto.
Do mesmo modo, de 05/07/2002 a 01/10/2010, em que trabalhou como vigilante, seria necessária a juntada de formulário PPP, laudo técnico ou elemento material equivalente para que comprovasse que a atividade exercida foi nociva, com risco à integridade física, o que não foi providenciado pelo autor.
Esse intervalo também deve ser computado como tempo comum.
Com relação ao período de 22/11/2010 a 13/10/2012, o formulário PPP emitido por Ultramon - Ultra Montagens e Construcões EIRELI evidencia o contado do autor com ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos prejudiciais à saúde, no exercício da atividade de soldador.
Não houve, nesse interstício, prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador com relação aos agentes químicos, pois o campo 15.8 do formulário PPP, referente ao certificado de aprovação do EPI, está em branco, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento.
O referido PPP traz ainda observação de que não houve alteração no ambiente do trabalho ao longo do tempo.
Assim, o período de 22/11/2010 a 12/10/2012 deve ser reconhecido como especial.
Quanto aos PPPs emitidos por Sombralight Indústria e Comércio Eireli revelam-se falhos, não servindo de prova do labor especial, diante da falta do carimbo da empresa e da assinatura do representante legal da empresa.
Desse modo, os períodos de 01/08/2013 a 01/03/2014 e 01/03/2014 a 22/11/2021 devem ser computados como tempo comum.
Para o interstício de 07/03/2013 a 26/07/2013 não foi anexado formulário PPP ou laudo técnico para comprovação das alegadas condições especiais do trabalho.
Tempo comum.
Não houve comprovação de tempo de contribuição posteriormente a 22/12/2021, quer comum, quer especial.
O PPP emitido por Tektron Administração e Serviços Ltda. não traz qualquer fator de risco.
Ademais, o próprio autor discrimina (na tabela) que o período em que trabalhou nessa empresa (14/12/2000 a 30/09/2002), como porteiro, é comum.
Sendo assim, os períodos de 06/09/1989 a 12/10/1990 e 22/11/2010 a 13/10/2012 merecem a contagem diferenciada.
Todos os demais períodos comprovados nos autos devem ser computados como tempo comum.
De tal modo, a soma do tempo comum e dos tempos especiais ora reconhecidos, mediante a conversão em comum pelo fator multiplicado 1,4 (homem - 25 anos de aposentadoria especial para 35 anos de aposentadoria por tempo de contribuição), excluídos os dias concomitantes, equivale, até a data da publicação da EC 103/2019, a 24 anos, 1 mês e 28 dias, e até a DER, a 26 anos, 3 meses e 8 dias: Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 13/07/1989 09/08/1989 1,0000 27 0 0 27 2 06/09/1989 12/10/1990 1,4000 561 1 6 16 3 01/10/1996 06/12/1999 1,0000 1.161 3 2 6 4 14/12/2000 30/09/2002 1,0000 655 1 9 20 5 05/07/2002 01/10/2010 1,0000 3.010 8 3 0 6 22/11/2010 13/10/2012 1,4000 967 2 7 27 7 07/03/2013 26/07/2013 1,0000 141 0 4 21 8 01/08/2013 13/11/2019 1,0000 2.295 6 3 15 8.818 24 1 28 Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 13/07/1989 09/08/1989 1,0000 27 0 0 27 2 06/09/1989 12/10/1990 1,4000 561 1 6 16 3 01/10/1996 06/12/1999 1,0000 1.161 3 2 6 4 14/12/2000 30/09/2002 1,0000 655 1 9 20 5 05/07/2002 01/10/2010 1,0000 3.010 8 3 0 6 22/11/2010 13/10/2012 1,4000 967 2 7 27 7 07/03/2013 26/07/2013 1,0000 141 0 4 21 8 01/08/2013 22/12/2021 1,0000 3.065 8 4 25 9.588 26 3 8 Assim, o autor não possui direito adquirido a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras anteriores a EC 103/2019, tampouco preenche os requisitos exigidos pelas regras de transição da referida emenda.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na peça inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a natureza especial do serviço prestado pelo autor nos períodos de 06/09/1989 a 12/10/1990 e 22/11/2010 a 13/10/2012, determinando ao INSS que proceda às respectivas averbações com a contagem diferenciada, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. . -
28/08/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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