TRF1 - 1049079-67.2022.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1049079-67.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EULENE LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE VANUSA SODRE BARROSO COUTINHO - GO22104 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, o art. 48 da Lei 9.099/95 estatui, remetendo ao CPC, que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
No caso, o embargante alega que a sentença teria sido contraditória, obscura ou omissa, discordando da sua conclusão, sob o argumento de que o primeiro laudo pericial produzido nos autos teria sido mais favorável que os dois últimos, pugnando pela sua utilização.
A matéria não pode ser reapreciada em sede de embargos, visto que não há obscuridade, contradição ou omissão no julgado, pois a sentença abordou as questões necessárias para fundamentar sua decisão.
Eventuais discordâncias com as razões de decidir, pedido de reapreciação de documentos ou alegação de erro de julgamento dizem respeito ao mérito, razão pela qual desafiam recurso próprio.
Demais disso, a sentença foi anulada pela Turma Recursal, que entendeu que não havia sequer incapacidade comprovada em razão de doenças ortopédicas, reabrindo a instrução.
Realizados dois novos laudos, o último laudo complementar, de 10/03/2025, concluiu que "as doenças cardiológicas e ortopédicas não a tornam incapaz para o trabalho.
A escolha da atividade laborativa deve ser feita de acordo com o grau de instrução da paciente".
Informou, ainda, que "A paciente não é incapaz".
Esse foi o laudo adotado como razão de decidir.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/11/2022 14:38
Juntada de emenda à inicial
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16/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/11/2022 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 15:27
Juntada de documento comprobatório
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10/11/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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