TRF1 - 1030576-88.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030576-88.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8213/91.
II.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de homem de 57 anos, solteiro.
Submetido à perícia médica, restou consignado o seguinte histórico: "O periciado apresenta histórico de alcoolismo pesado associado a um quadro depressivo.
Relata que trabalhava, mas perdeu suas oportunidades devido ao consumo excessivo de álcool.
No entanto, informa que atualmente conseguiu interromper o uso de bebidas alcoólicas." O perito consignou que a parte demandante não se encontra incapacitada para suas atividades laborais.
Ressalte-se que a parte autora apresentou manifestação impugnando os resultados periciais.
Entretanto, tal irresignação não deve prosperar, uma vez que o expert responsável pela elaboração do laudo possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria parte demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010,p. 103).
Releva pontuar que o postulante não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial.
Não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do auxílio por incapacidade temporária ou mesmo da aposentadoria por incapacidade permanente não é a existência da doença por si só, mas a incapacidade laborativa causada por ela.
No presente caso, a força de trabalho da parte demandante, nos termos da conclusão dos laudos periciais, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico, está comprovado que aparte autora não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos da parte postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/07/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001651-11.2016.4.01.3400
Presidente do Conselho Nacional de Trans...
A. Iores Auto Escola - ME
Advogado: Vanessa de Paiva Barra Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2016 15:21
Processo nº 1002424-20.2025.4.01.3310
Isabelle Santos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 19:32
Processo nº 1031198-86.2022.4.01.3400
Sula Alves Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Martins Elias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2022 17:16
Processo nº 1020960-03.2025.4.01.3400
Denise Ribeiro Franco Fonseca Santos
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Viviane Vidigal de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 00:20
Processo nº 1002426-87.2025.4.01.3310
Maria Norma Gomes Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline Carvalho Colombo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 19:49