TRF1 - 1035668-89.2024.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 5ª Turma 4.0 - Adjunta a 3ª Turma Recursal da Bahia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009131-16.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVANY PIRES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLUZAN SEVERO NETO - GO12337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Pretende a parte autora a revisão de renda mensal de benefício previdenciário (DIB 20/10/2014) em conformidade com os novos valores dos tetos do RGPS, a partir do primeiro reajuste, por ter sido limitado ao teto.
A gratuidade da justiça é devida, porquanto não demonstrada renda suficiente para afastar esse critério.
Quanto à prescrição, ao caso se aplica o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Logo, considerando que a parte autora postulou apenas o pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição, não há falar em prescrição.
No mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 564.354, consagrou o entendimento de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, ou seja, é um limitador que se aplica após a definição do valor do benefício.
Assim sendo, se o limite é alterado, deve ser ele aplicado ao valor inicialmente calculado, o que não implica aplicação retroativa de dispositivo constitucional, aumento ou reajuste, mas simples readequação dos valores percebidos ao novo teto.
Esse entendimento deve ser utilizado nos casos de elevação extraordinária do teto dos benefícios previdenciários, promovida pelas Emendas Constitucionais 20/98 e/ou 41/03.
De igual modo, o TRF da 1ª Região tem entendido que: (…) 4.
Segundo os arts. 26 da Lei nº 8.870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 os benefícios limitados pelo teto teriam em seu primeiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando-se, contudo, na nova quantificação, o limite máximo do salário de contribuição em vigor na data da sobredita revisão. (AC 00326831520164013800, Des.
Federal Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 26/02/2018) No caso concreto, a carta de concessão anexada aos autos revela que, no cálculo do benefício previdenciário da parte autora, houve limitação dos salários-de-contribuição e do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente na época da concessão.
O valor do salário de benefício era de R$ 1.590,39 e foi limitado ao teto de R$ 1.561,56, na época da concessão (11/06/2002).
O art. 5º da EC n° 41, de 19 de dezembro de 2003, alterou o limite do teto previdenciário para R$ 2.400,00.
Contudo, os documentos apresentados pelo INSS demonstra que o valor a que o autor teria direito não foi limitado no primeiro reajuste, não tendo sofrido limitação.
Assim, a revisão pretendida não é devida.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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