TRF1 - 1014593-91.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 12:14
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:06
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1014593-91.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DO CARMO MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com o objetivo de sanar suposta omissão verificada na sentença de improcedência, buscando a complementação do julgado.
Alega, em síntese, que a sentença vergastada indeferiu o pleito do autor sob o fundamento de que não existe impedimento de longo prazo, mas deixou de se manifestar em relação ao quesito 07 (sete) do laudo pericial, que confirma que a patologia do demandante gera impedimento de longo prazo, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Instado a se manifestar, o INSS permaneceu silente.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Na hipótese, verifico que os aclaratórios são tempestivos e, por tal razão, merecem ser conhecidos.
No mérito, entendo que não assiste razão ao embargante.
Decerto, ao juiz cabe apreciar as provas de acordo com o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da sentença embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Desta forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
26/05/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:53
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:57
Juntada de manifestação
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14/11/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DO CARMO MOREIRA - CPF: *63.***.*56-15 (AUTOR)
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14/11/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO MOREIRA em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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08/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/08/2024 23:55
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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26/06/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 07:51
Perícia agendada
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12/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:33
Juntada de outras peças
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05/06/2024 10:29
Juntada de manifestação
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05/06/2024 10:27
Juntada de outras peças
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03/06/2024 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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28/05/2024 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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