TRF1 - 1055899-86.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ELENILDO DAS VIRGENS CRUZ em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:29
Publicado Intimação polo ativo em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 08:26
Juntada de manifestação
-
18/07/2025 10:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
14/07/2025 13:19
Juntada de cálculos judiciais
-
14/07/2025 12:48
Juntada de cálculos judiciais
-
11/07/2025 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
11/07/2025 15:58
Juntada de Informação
-
10/07/2025 10:13
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 10:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ELENILDO DAS VIRGENS CRUZ em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:19
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/06/2025 07:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055899-86.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENILDO DAS VIRGENS CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON ISHIMARU SANTOS - BA69438 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação na qual a parte autora requer o desbloqueio da sua conta bancária nº 00030016-4, vinculada a agência 0672, mantida junto à ré, autorizando a movimentação de valores ali depositados, bem como a indenização por danos morais.
Aduz em síntese que é titular da conta nº 00030016-4, e que foi surpreendido com o bloqueio e cancelamento dessa conta pelo serviço de segurança da CEF, sem comunicação prévia e sem justificativa.
Afirma que restaram frustradas as tentativas de solucionar o impasse na via administrativa e apenas recebeu a informação de que o bloqueio ocorreu por suposta movimentação irregular.
Concedida a antecipação da tutela de urgência na decisão de 31/08/2023, determinando a reativação da referida conta.
A CEF apresentou contestação.
Na petição id 1880269693, o autor noticia o descumprimento da determinação judicial que antecipou os efeitos da tutela.
Em 22/03/2024, id 2099373157, a CEF junta informação de que a conta encerrada com saldo de R$ 890,93, sendo que o valor foi transferido para conta nº 0672.1367.840077769-5 e está disponível para saque. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, deve-se atentar que os contratos bancários são tidos como contratos de consumo, ante a disposição do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se delineia como empresarial, conforme lição de Ada Pellegrini Grinover et alii, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo: Forense Universitária, 2001, p. 477: “Assim, dos elementos da relação de consumo (sujeitos: fornecedor e consumidor; objeto: produto ou serviço), nos contratos celebrados pelo banco, estão sempre presentes os seguintes: a) fornecedor, pois o banco é sempre fornecedor por ser comerciante (art.119, do Código Comercial, cc. art. 3º, caput, do CDC); b) produto, pois o crédito – bem imaterial – é o objeto do negócio comercial do banco (art. 3º, §1º, do CDC); c) serviço, quando o negócio que o banco celebra tem como objeto a prestação de serviços bancários (aluguel de cofre, emissão de extratos etc.) (art. 3º, §2º, do CDC)”.
O STJ já entendia que o Código de Defesa do Consumidor aplicava-se em relação às instituições bancárias (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 200300297539/RS, Quarta Turma, data da decisão 19/08/2003, fonte DJ 29/09/2003, p. 271, Relator Min.
Aldir Passarinho Junior), sendo tal posicionamento chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no prefalado julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n° 2591.
No presente caso, o autor alega que a CEF bloqueou e encerrou sua conta bancária sem qualquer motivo aparente, impedindo-o de movimentar, sequer sacar o valor do saldo ali mantido.
A CEF, em sua contestação, esclarece que a conta foi inserida na rotina automática de detecção e monitoramento tendo em vista o conjunto de movimentações características de fraude/golpe sendo que o saldo existente foi migrado para a conta nº 0672.1367. 840077769-5, bem como atesta que não praticou qualquer ato danoso ao autor, por ação ou omissão, não havendo como lhe atribuir qualquer responsabilidade.
Todavia, a CEF não juntou qualquer documento a comprovar que a conta do autor era utilizada para fins ilícitos.
Ademais, o autor anexou aos autos documentos demonstrando o bloqueio da conta corrente, restando evidente a impossibilidade de efetuar quaisquer transações (id. 1651364463 ).
Assim, entendo que a CEF agiu de modo temerário ao bloquear/cancelar unilateralmente a conta bancária da parte autora, sem qualquer aviso prévio, deixando-a sem acesso a suas economias, dando azo à indenização por danos morais.
Ora, o dever de informação correlaciona-se com o direito básico do cliente/consumidor de ter plena ciência do serviço que lhe está sendo prestado, sem espaço para inverdades, ambiguidades ou omissões.
Neste sentido, dispõe o inciso III do art. 6º do CDC: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ademais, entendo configurado o dano moral, ante o inegável abalo psicológico sofrido pela parte autora, ao se ver privado de quantia depositada em sua conta bancária.
Resta, portanto, determinar o valor de tal indenização, com base no princípio da razoabilidade. É o que passarei a apreciar.
Segundo Maria Helena Diniz: “na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável” (Revista CONSULEX – Ano 1 – nº3 – Março/1997, Indenização por Dano Moral).
A indenização, neste caso, tem uma função dúplice, isto é, tanto é punição ao agente, como compensação à vítima, e deve evitar na sua quantificação os extremos possíveis: nem deve ser inexpressiva, ao ponto de inviabilizar a consecução dos fins referidos, nem deve ser astronômica, convertendo-se em fonte de enriquecimento sem causa.
Além de fixar uma verba para compensar o sofrimento da vítima, o juiz deve arbitrar um plus, a título de sanção ou de fator de desestímulo para que tal fato não volte a ocorrer (caráter pedagógico).
In casu, em face da série de dissabores e contratempos vivenciados pela ajuizante, entendo que deve ser fixada a indenização pelo dano moral em R$ 6.000,00.
Por fim, entendo que a criação de nova conta, com transferência do saldo da conta bloqueada atende a obrigação de fazer apenas parcialmente, pois a CEF ainda condiciona o saque a determinação judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar a Caixa Econômica Federal a: 1. efetuar o desbloqueio da conta bancária nº 00030016-4, vinculada a agência 0672 ou abertura de nova conta, com transferência do saldo da conta bancária nº 00030016-4, com liberação para saque. 2. pagar o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado pela Selic desde a data desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Outrossim, ante o cumprimento parcial da decisão que deferiu a tutela de urgência, determino que a CEF, quanto à obrigação de fazer expressa no item '1' supracitado, autorize o saque da conta 0672.1367. 840077769-5, quando solicitado pelo autor.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
22/05/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a ELENILDO DAS VIRGENS CRUZ - CPF: *35.***.*86-76 (AUTOR)
-
22/05/2025 10:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 18:46
Juntada de manifestação
-
05/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:36
Juntada de manifestação
-
24/10/2023 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2023 17:26
Juntada de contestação
-
19/09/2023 08:33
Decorrido prazo de ELENILDO DAS VIRGENS CRUZ em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
07/06/2023 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2023 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004066-37.2025.4.01.3307
Lilacy Rodrigues Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Fernandes de Almeida Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2025 15:03
Processo nº 1021769-50.2021.4.01.3200
Rosa Maria Rodrigues Lemos
Inss Amazonas
Advogado: Lizandra Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2021 15:07
Processo nº 1002365-35.2025.4.01.3309
Juscelio Batista de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Renato Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 13:54
Processo nº 1002151-21.2023.4.01.3501
Hamilton de Oliveira e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2023 15:26
Processo nº 1007127-03.2025.4.01.3307
Jacitonia Amancio Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danyel Werbson de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 08:56