TRF1 - 1003077-50.2020.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003077-50.2020.4.01.4101 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES, BANCO CENTRAL DO BRASIL EXECUTADO: NELSON RICHARD PINTO DECISÃO A parte exequente requer a penhora online, com utilização do sistema Sisbajud, conforme ID de n. 2085028158.
Considerando que o dinheiro é o bem mais adequado e eficaz à garantia do Juízo e à quitação do débito, gozando inclusive de posição privilegiada na ordem legal de preferência (art. 835, I, CPC), DEFIRO o pedido da exequente e DECRETO a INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, via SISBAJUD, em contas bancárias em nome do(s) executado(s) NELSON RICHARD PINTO (CPF: *22.***.*97-49), no valor de R$ 24.456,63 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada da penhora, para que, querendo, apresente impugnação (art. 854, 3º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, não apresentada manifestação pelo executado acerca dos valores bloqueados, proceda-se a transferência dos numerários para conta judicial vinculada aos autos, permanecendo à ordem deste Juízo (art. 854, § 6º, do CPC).
Sendo positiva a diligência, com a transferência dos valores, intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, caso infrutífera a tentativa via Sisbajud, Nada requerido ou requerendo a parte exequente a suspensão da execução, independentemente do prazo solicitado, SUSPENDA-SE por 01 (um) ano (art. 921, III, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos sem baixa na distribuição, §2º do art. 921 da Lei supracitada, devendo a secretaria certificar e mandar os autos conclusos após o decurso de 05 (cinco) anos.
Serve a presente decisão como ofício.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2022 01:09
Decorrido prazo de NELSON RICHARD PINTO em 23/09/2022 23:59.
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22/08/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 11:15
Gratuidade da justiça não concedida a NELSON RICHARD PINTO - CPF: *22.***.*97-49 (AUTOR)
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22/08/2022 11:15
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 12:55
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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30/11/2021 07:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 08:06
Decorrido prazo de NELSON RICHARD PINTO em 25/08/2021 23:59.
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22/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2021 16:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/12/2020 00:15
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 13:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 11:16
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2020 10:24
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 12:22
Conclusos para decisão
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06/10/2020 17:01
Juntada de inicial
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29/08/2020 18:28
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 26/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 14:54
Juntada de contestação
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17/08/2020 19:05
Juntada de contestação
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12/08/2020 11:59
Juntada de manifestação
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04/08/2020 18:28
Decorrido prazo de NELSON RICHARD PINTO em 03/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 17:16
Juntada de Certidão
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22/07/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2020 11:39
Juntada de Certidão.
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22/07/2020 08:33
Juntada de Certidão.
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21/07/2020 21:58
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2020 12:12
Conclusos para decisão
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06/07/2020 14:36
Juntada de aditamento à inicial
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03/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 01:52
Outras Decisões
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26/06/2020 16:32
Juntada de documentos diversos
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25/06/2020 15:05
Conclusos para decisão
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25/06/2020 15:03
Juntada de Certidão.
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25/06/2020 12:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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25/06/2020 12:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/06/2020 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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