TRF1 - 1007787-34.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007787-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700406-36.2020.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA TEREZA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) n. 1007787-34.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de pensão vitalícia de seringueiro e de indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) prevista no art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Nas razões recursais, alega que trabalhou na produção e no corte de seringa desde os 9 (nove) anos de idade, tendo nascido em 01/11/1936, em virtude de a extração da seringa constituir a única atividade laborativa da época na região Norte.
Sustenta que os depoimentos das testemunhas confirmaram que a parte autora auxiliava seu pai na extração da seringa.
Postula, ao final, a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007787-34.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da pensão vitalícia do seringueiro A pensão vitalícia do "soldado da borracha" constitui assistência financeira ao seringueiro e a seus dependentes pela intensificação da extração do látex na região amazônica à época da Segunda Guerra Mundial previsto art. 54 do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias (ADCT): Art. 54.
Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n.º 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. § 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinquenta dias da promulgação da Constituição.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 78/14 instituiu o direito à indenização no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o seringueiro recrutado para intensificar os esforço de guerra nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813/43, in verbis: Art. 54-A.
Os seringueiros de que ata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Nesses termos, a pensão vitalícia é concedida ao seringueiro e a seus dependentes que comprovarem o exercício laboral da atividade e a situação de carência para prover a sua subsistência e de sua família no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n.º 7.986/89: Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência O benefício assistencial que será concedido enquanto perdurar a situação de hipossuficiência material do seringueiro, o que pressupõe a ausência de outra fonte de renda que assegure a sua subsistência e de sua família.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se trata de benefício assistencial, cuja percepção da aludida pensão encontra-se adstrita à manutenção da situação de vulnerabilidade social, firmando-se a tese da vedação da cumulação da pensão vitalícia do seringueiro com outro benefício de prestação continuada.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (ART. 54 DA ADCT).
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.1.
A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que não é possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de seringueiro com outro benefício previdenciário, uma vez que há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão, ou manutenção, de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.026.277/AC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOLDADO DA BORRACHA.
SERINGUEIRO.
PENSÃO VITALÍCIA.
ART. 54 DO ADCT.
LEI N. 7.986/89.
CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuidam os autos da possibilidade de cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT e regulamentada pela Lei 7.986/89, com outro benefício previdenciário. 2.
Segundo consolidado e atual entendimento desta Corte, não é possível a cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT, com outro benefício previdenciário, pois "Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento." (REsp 1755140/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.946.474/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Nesse contexto, insta salientar que o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual do Amazonas ajuizaram a Ação Civil Pública (ACP) n.º 00057115-66.1997.4.01.3200, após representação instaurada em inquérito civil para aferir a legalidade do art. 3º, §2º da Portaria MPAS n.º 4.630/90 que instituiu o requisito limitador da inacumulabilidade do referido benefício com outro benefício, in verbis: Art. 3º.
A pensão especial vitalícia é transferível aos dependentes do beneficiado, por morte deste, que comprovem estado de carência referido no art. 1º, obedecido, para a apuração da dependência, critério idêntico ao estabelecido no art. 10 da Consolidação das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto n.º 89.312, de 23 de janeiro de 1984. [...] §2º É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro beneficio de duração continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. [...] O Superior Tribunal de Justiça julgou a supracitada ACP no dia 07/02/2019, com publicação do acórdão em 30/05/2019, para declarar o caráter assistencial da pensão vitalícia do seringueiro, cujo pressuposto para sua concessão é a hipossuficiência econômica, consequentemente a vedação de cumulação com a percepção de benefício de duração continuada prevista no art. 3º, §2º da Portaria MPAS n.º 4.630/90 encontra-se em consonância com a mens da Lei n.º 7.986/89, conforme excerto da ementa a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA).
NATUREZA ASSISTENCIAL.
CUMULAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF e pelo MPE/AM contra o INSS com o objetivo de reestabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas. [...]5.
A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso. [...] 7.
A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal. [...] 9.
O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar. [...] 13.
Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.414/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160. 14.
Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social". 15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. 16.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.755.140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 30/5/2019.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça registrou o dever de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assegurar o contraditório e da ampla defesa antes de cessar o pagamento da pensão vitalícia se constatar que o beneficiário adquiriu outra fonte de renda ou se está recebendo benefício previdenciário ou assistencial, devendo oportunizar a escolha do benefício mais vantajoso.
Cumpre elucidar que a Lei n.º 7.986/89 foi regulamentada, incialmente, pela Portaria MPAS n.º 4.630/90 e, posteriormente, pelas Instruções Normativas (IN) PRES/INSS.
Atualmente, a IN PRES/INSS n.º 128/22 prevê que é devida a referida pensão vitalícia ao seringueiro que provar estado de carência e a seu dependente, nos termos dos arts. 487 c/c 489 e 492: Art. 487.
Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que: I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a 2 (dois) salários mínimos; II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pelo RGPS ou RPPS; e [...] Art. 489. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pelo RGPS ou RPPS, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. [...] Art. 492.
A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte deste último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência, na forma dos incisos I e II do art. 487, e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.
Destarte, a pensão vitalícia será concedida ao seringueiro, podendo ser transferida ao seu dependente, que comprovar a situação de vulnerabilidade social, observada a vedação de cumulação com benefício previdenciário ou assistencial.
Do benefício mais vantajoso No âmbito previdenciário, compete ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, na forma o art. 122 da Lei n.º 8.213/91, consoante se extrai a tese firmada no julgamento do Resp 1.767.789/PR (Tema 1.018), in verbis: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Portanto, o referido postulado é aplicável a todas as espécies de benefícios previdenciários, uma vez implementados os requisitos para a sua concessão, independentemente da época em que o segurado optar por requerê-lo.
Caso em exame A controvérsia cinge-se à prova do exercício da atividade de extração do látex no período de 1939 a 1945.
No presente caso, a parte autora, nascida em 01/11/1936, requereu administrativamente a pensão vitalícia de seringueiro em 05/12/2019 (id 417538588, pp. 11 - 12) Nesse desiderato, a parte autora apresentou a certidão de casamento celebrado no dia 18/08/1998 em Tarauacá-AC (id 417538588, p. 13).
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou o extrato de dossiê previdenciário, apontando que a parte autora recebe aposentadoria por idade rural desde 19/05/1993 (id 417538588, p. 25 - 33).
Após a análise do acervo probatório, verifico que parte autora nasceu em 1936, ou seja, há aproximadamente 3 anos da deflagração da Segunda Guerra Mundial, razão qual não se mostra crível que com tenra idade, no início de sua infância, auxiliou os seus genitores no efetivo exercício produtivo da atividade de seringueiro visto que se cuida de atividade que demanda intenso esforço físico para manusear os instrumentos de trabalho e armazenamento da coleta e defumação do látex.
Com efeito, contava com 3 anos por ocasião do início da Segunda Guerra Mundial e 9 anos por ocasião do término da Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945).
De modo que, em que pese ser admitido o reconhecimento do trabalho do menor de 12 anos por eventual auxílio prestado aos genitores, na hipótese em análise não há qualquer fundamento fático ou indiciário para admitir essa atividade (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Portanto, a parte autora não tem direito à pensão vitalícia de seringueiro, e, por conseguinte, à indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) prevista no art. 54-A do ADCT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007787-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700406-36.2020.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA TEREZA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 54-A DO ADCT.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO LABORAL DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA MANTIDO PELO RGPS OU RPPS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão da pensão vitalícia de seringueiro e de indenização prevista no art. 54-A do ADCT. 2.
Sustenta a parte autora que exerceu atividade laboral na extração de látex desde os seis anos de idade, alegando que a exigência de idade mínima caracteriza punição ao trabalho infantil.
Postula a procedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 2 (duas) questões controvertidas em discussão a saber: (i) se há prova do exercício da atividade de extração de látex durante o período de esforço de guerra de 1939 a 1945; e (ii) a possibilidade de concessão da pensão vitalícia e da indenização previstas nos arts. 54 e 54-A do ADCT diante da ausência de comprovação da atividade profissional e da situação de vulnerabilidade social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A pensão vitalícia do "soldado da borracha" constitui assistência financeira ao seringueiro e a seus dependentes pela intensificação da extração do látex na região amazônica durante o período de esforço de guerra, desde que comprovado o estado de vulnerabilidade social, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.986/1989 (art. 54 do ADCT) 5.
A percepção do benefício está condicionada à demonstração do trabalho na produção de látex entre os anos de 1939 a 1945, durante a Segunda Guerra Mundial, e à comprovação da ausência de meios para a própria subsistência e de sua família. 6.
A parte autora, nascida em 01/11/1936, não logrou comprovar, ainda que por início de prova material corroborada por prova testemunhal, o efetivo exercício da atividade de seringueiro no período da Segunda Guerra Mundial. 7.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o trabalho infantil no auxílio à atividade dos genitores, se devidamente comprovado, não pode ser desconsiderado, porém, no presente caso, não há elementos suficientes para reconhecer o exercício da atividade no período histórico exigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da pensão vitalícia de seringueiro exige a comprovação do efetivo exercício da atividade de extração de látex na região amazônica durante o período de esforço de guerra de 1939 a 1945, desde que comprovado o estado de vulnerabilidade social. 2.
A ausência de início razoável de prova material impede a concessão do benefício. 3. É vedada a cumulação da pensão vitalícia de seringueiro com benefício de prestação continuada, devendo o beneficiário optar pelo benefício mais vantajoso." Legislação relevante citada: ADCT, art. 54 e art. 54-A; Lei nº 7.986/1989, art. 1º e art. 2º; Portaria MPAS nº 4.630/1990, art. 3º, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.026.277/AC, Primeira Turma, j. 30/09/2024; STJ, AgInt no REsp 1.946.474/AC, Primeira Turma, j. 22/11/2022; STJ, REsp 1.755.140/AM, Segunda Turma, j. 07/02/2019; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP, Sexta Turma, j. 09/10/2007.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
29/04/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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