TRF1 - 1016324-25.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de AURELINA DIAS DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1016324-25.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELINA DIAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional.
Sobre a incapacidade, o laudo pericial (ID 2156949714) atesta que, atualmente, a requerente não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Entretanto, em momento anterior à realização da perícia, confirma que a autora esteve incapacitada durante período de internamento e recuperação de úlcera infectada em perna esquerda, no período de 09/02/2023 a 23/02/2023 (diagnóstico avaliado: diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial sistêmica e histórico de úlcera infectada em perna esquerda CID E10, I10, L08.9).
Em relação à incapacidade pretérita apontada no laudo pericial, verifico que a demandante não faz jus ao seu recebimento.
Isto porque a autora apresentou requerimento administrativo somente em 20/03/2024 (ID 2132442334) após a cessação da incapacidade.
Todavia, não existindo mais incapacidade na DER, não há direito aos atrasados.
No tocante ao quadro clínico alegado de incapacitante, observo que, muito embora o esforço da parte autora em demonstrar a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que atualmente a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Destacando que o laudo detalha tudo o que foi exposto pela requerente, não abrindo margem para infirmar suas conclusões.
Nunca é demais lembrar que a perícia judicial, em regra, é uma segunda perícia realizada, tendo em vista que já foi realizada uma perícia na esfera administrativa, ou seja, os dois peritos concordaram em suas conclusões.
Destacando, ainda, que existe, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção deque o perito mantém-se equidistante das partes, conservando anecessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante.
Com estas considerações, acolho o trabalho do perito oficial.
Como é cediço, milita ainda, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o Sr.
Perito, assim como o magistrado, mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante.
Com estas considerações, acolho in totum o trabalho do vistor oficial.
Do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
26/05/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a AURELINA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*96-20 (AUTOR)
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26/05/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de AURELINA DIAS DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:30
Juntada de réplica
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22/11/2024 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 23:23
Juntada de Certidão
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20/11/2024 06:25
Juntada de contestação
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13/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:46
Juntada de laudo médico - impedimento
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27/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:42
Perícia agendada
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20/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/06/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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14/06/2024 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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