TRF1 - 1054014-82.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:17
Decorrido prazo de LAURENTINA RODRIGUES DE ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054014-82.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURENTINA RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA ROCHA - GO63392 e MARIA LAURA LACERDA SILVA ROCHA - GO67286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão ao autor.
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Ademais as resposta dos quesitos apresentados pela parte já estão inseridos no laudo, sendo desnecessário o esclarecimento ou complementação do laudo pelo perito.
Sendo assim, indefiro a realização de nova perícia ou de esclarecimento do laudo.
Eventual discordância da parte não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
A documentação médica (p. ex., exames ou receituários) deve/deveria ser apresentada oportunamente ao médico perito, durante a elaboração do laudo pericial (arts. 320 c/c 373, I, do CPC).
Ademais, não há contradição, pois, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:34
Juntada de contestação
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09/05/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:49
Juntada de manifestação
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02/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:58
Juntada de laudo pericial
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14/02/2025 09:40
Juntada de manifestação
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10/02/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/02/2025 14:24
Juntada de manifestação
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19/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 18:52
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 18:52
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 18:52
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 18:52
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 18:52
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/11/2024 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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