TRF1 - 1007322-52.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:35
Decorrido prazo de STELA PEDREIRA DE MELLO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:13
Juntada de contestação
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14/06/2025 16:38
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007322-52.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STELA PEDREIRA DE MELLO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por STELA PEDREIRA DE MELLO em face do BANCO BANCO PAN S.A, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, DO BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pretendendo: "1) que a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL, COOPERFORTE, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL passem a observar o plano de pagamento indicado pela parte autora na cobrança de seus créditos (DOC. 10); 2) que seja SUSPENSA a exigibilidade dos débitos existentes junto ao BANCO PAN, na forma do art. 104A, §2º, CDC; ou, subsidiariamente, que seja determinada a SUSPENSÃO da exigibilidade de todos os créditos abrangidos pela presente repactuação sem a incidência de juros, com a consequente suspensão de todos os descontos realizados na conta e/ou folha de pagamento da parte Autora, até aprovação do plano de pagamento compulsório pelo juízo e, por fim, que os credores se abstenham de inscrever o nome da parte autora em bancos de dados e cadastros de inadimplentes" O feito foi inicialmente ajuizado perante a Justiça Estadual e distribuído para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual declinou da competência ao reconhecer interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em integrar a lide, conforme decisão de id 1843777160, Pág. 26/28.
Tutela deferida em 14/02/205 na decisão de Pág. 383/386 da rolagem única.
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810982-39.2024.8.14.0000, interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o TJEPA declinou da competência em face de fonte pagadora dos proventos da autora ser a UFPA, conforme decisão de Pág. 1.428/1.430 da rolagem única. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que a autora acumulou pedido, em litisconsórcio facultativo, de competência do juízo estadual e do juizado especial federal cível.
Relativamente à Caixa Econômica Federal, única pessoa jurídica que atrai a competência da Justiça Federal, a autora firmou o empréstimo consignado nº 122439110 000102960, no valor de 32.416,08 (trinta e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e oito centavos).
Os outros empréstimos foram contraídos juntos aos demais réus que não estão incluídos no rol taxativo do art.109, I, da Constituição Federal.
Consigno que a permissão de acumulação de pedidos em um único processo prevista no art. 327 do CPC tem restrições.
Confira-se.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
No caso, há pretensão de competência do juízo estadual e do juízo do Juizado Especial Federal Cível.
Desse modo, indevida a acumulação dos pedidos formulados neste processo.
Ademais, o litisconsórcio passivo da presente demanda é facultativo, ante a ausente de qualquer uma das hipóteses do artigo 114 do CPC, o que ensejaria a extinção do processo em relação aos demandados não previstos no artigo 109, I, da CF, c/c art. 327, 1º, inciso II, do CPC.
Entretanto, com vistas a resguardar a autora contra prejuízos decorrentes da extinção do feito em relação réus BANCO BANCO PAN S.A, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, DO BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.
DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, reputo que a melhor alternativa é o desmembramento dos autos, tendo em vista o disposto no art. 45, § 1º do CPC e art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.
Dispõe o Código de Processo Civil, artigo 45, § 1º: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
Dispõe a Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Consigno que a eficácia de eventual citação ou sentença contra a CEF não depende da citação dos demais réus.
Pelo contrário, eventual nulidade da citação ou mesmo a constatação de que existe empréstimo com outras instituições financeiras não incluídas no polo passivo da ação não teria o condão de ensejar a extinção do processo ou a nulidade do feito em relação aos demandados.
A inclusão de outros entes na lide, que não aqueles previstos no artigo 109, I, da Constituição, em litisconsórcio facultativo, afasta a competência do juízo federal e compromete a celeridade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto: 1) determino o desmembramentos dos autos. 2) indefiro a formação do litisconsórcio passivo facultativo, com base no art. 113, § 1º, do CPC, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a redistribuição da demanda contra a Caixa Econômica Federal a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária. 3) reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa em relação BANCO BANCO PAN S.A, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, DO BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.
DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA e determino o retorno da demanda ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 4) determino que a Secretaria retifique a autuação para que permaneça no polo passivo somente a Caixa Econômica Federal, permanecendo nos autos a documentação correlata à autora que instrui a petição inicial e todas as peças processuais e documentos juntados pela CEF, decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, certidão de intimação da CEF desta decisão, a decisão de declínio de competência, esta decisão e petição inicial. 5) transcorrido o prazo recursal, cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/05/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:54
Declarada incompetência
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21/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/02/2025 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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