TRF1 - 1008339-24.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008339-24.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEOMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NUBIA CONCEICAO MOREIRA - TO4311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente na condição de segurado empregado, desde a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 607.956.014-7, DIB: 17/09/2014 e DCB: 11/03/2015).
Redução da Capacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta diagnóstico principal de fratura perna direita (CID10:S82), sequela membro inferior direito (CID10:T93), as quais reduzem sua capacidade laborativa, porém não a impede de exercer a mesma atividade laborativa.
As conclusões do laudo estão em conformidade com o acidente de moto ocorrido em 01/09/2014 (DII) e são compatíveis com a data da cessação do benefício (DCB) em 11/03/2015.
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (empregado) e cumpria a carência[1] no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), tendo, inclusive, recebido o benefício por incapacidade temporária no período de 17/09/2014 a 11/03/2015 (cf.
CNIS constantes dos autos).
Benefício adequado ao caso: No caso, estamos diante daquilo que prevê o art. 86 da Lei nº. 8.213/91, pois a parte autora é capaz de realizar sua própria atividade, porém com limitações e redução da capacidade decorrentes do acidente sofrido.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Outrossim, a Lei de benefícios previdenciários refere-se ao auxílio-acidente como sendo acidente de qualquer natureza.
Assim, não é necessário que seja acidente de trabalho.
No entanto, não basta a ocorrência do acidente, é também necessário que, em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, haja redução da capacidade laborativa do segurado, o que vemos no presente caso.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos de fato e de direito para a concessão do auxílio-acidente (LB, art. 86).
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia imediatamente posterior a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (12/03/2015), conforme Tema 862 do STJ, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (28/06/2019).
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser de 50% do valor do salário mínimo, em conformidade com o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/05/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
Considerando o ajuizamento da ação em 28/06/2024, a prescrição apenas fulminará eventuais parcelas vencidas antes de 28/06/2019.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 12/03/2015 e DIP em 01/05/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente a 50% (cinquenta por cento) das parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), devidamente atualizada na forma da fundamentação desta sentença, e observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas antes de 28/06/2019, que totaliza o montante de R$ 62.207,71. c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 62.207,71, com data base em 14/05/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar o INSS para comprovar a implantação e apresentar planilha de cálculos do valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Cumprida a determinação, intimar a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, expedir RPV, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ESPÉCIE B94 CPF CLEOMAR FERREIRA DOS SANTOS CPF: *28.***.*04-58 DIB 12/03/2015 DIP 01/05/2025 DII 01/09/2014 CIDADE DE PAGAMENTO PALMAS - TO RMI 50% DO SALÁRIO MÍNIMO [1] Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB). -
28/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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28/06/2024 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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