TRF1 - 1005179-45.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
13/06/2025 16:26
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
-
13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005179-45.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210 e MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: de acordo com o laudo médico pericial emitido em 07/12/2023, a parte autora possui quadro de amputação de 3º e 4º dedos da mão direita (falange distal) e lesão tendão extensor 5º dedo mão direito, com incapacidade parcial e temporária para o trabalho, sem impedimento de longo prazo (Três meses).
Acrescentou o médico perito: "Diante dos fatos, exame físico e exames complementares, a parte autora encontra-se inapta parcialmente (apenas para algumas atividades) e temporariamente (passível de reversão da incapacidade com devida reabilitação) para as atividades laborais descritas." Mesmo levando-se em consideração este novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, nota-se que a parte autora não satisfaz o referido requisito, pois a patologia diagnosticada, pelo menos por enquanto, não implica impedimento de longo prazo.
No ponto, há de se considerar os ditames da Súmula 48 da TNU, a qual salienta que para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No caso, a aludida situação clínica da parte autora não cumpriu o requisito temporal de duração mínima de 2 (dois) anos.
Isso posto, não restou caracterizado o requisito de impedimento de longo prazo.
Prejudicada a análise do requisito da vulnerabilidade econômica.
Ante o exposto, REJEITO o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO NUNES DA SILVA - CPF: *63.***.*11-15 (AUTOR)
-
22/05/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 19:30
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 16:04
Juntada de contestação
-
16/07/2024 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
24/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:56
Juntada de laudo de perícia social
-
30/04/2024 13:49
Perícia agendada
-
15/02/2024 15:04
Juntada de laudo pericial
-
05/12/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:50
Perícia agendada
-
03/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
03/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/05/2023 02:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
23/05/2023 02:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/05/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019837-67.2025.4.01.3400
Eliane Aquino Custodio
Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 12:34
Processo nº 1020423-16.2025.4.01.3300
Mariana Santos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Agnaldo de Carvalho Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2025 10:55
Processo nº 1001658-19.2025.4.01.3907
Lindomar Pajau da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renan Freitas Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 16:27
Processo nº 1031319-21.2025.4.01.3300
Julia Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Cavalcante Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 12:13
Processo nº 1030416-45.2023.4.01.3400
Marcelo Facchina Macedo Bessa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mateus Batista Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 15:32