TRF1 - 1053619-90.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053619-90.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEN LUCIA ZUIN RUIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA MERCEZ DE BRITO - GO34879 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora e pleiteia a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que, em muitos períodos, exerceu a função de professora.
O benefício aposentadoria por tempo de contribuição do professor, nos termos do §7º, I, c/c §8º, ambos do art. 201 da Constituição, será pago àquele que, até a EC 103/2019, comprovar o desempenho exclusivo de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio pelo tempo de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher.
Para as hipóteses de aquisição do direito após a EC 103/2019, passou-se a exigir idade mínima de 60 anos, para homem, e 57 anos, para mulher, além de exigir tempo de serviço de 25 anos em função exclusiva de magistério.
De acordo com o STF, para fins de aposentadoria, não é permitida a conversão do tempo de magistério.
Aposentadoria especial de professor pressupõe o exercício da função, com exclusividade, durante todo o período necessário para o benefício.
No caso dos autos, a parte autora juntou ao processo administrativo Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Governo do Estado de São Paulo, que especifica o exercício da função de Professor III nos seguintes períodos: - 24/10/1989 a 11/02/1990; - 12/02/1990 a 09/02/1992; - 17/02/1992 a 01/08/1993.
A Certidão de Tempo de Contribuição é documento essencial para a contagem recíproca do tempo de serviço entre regimes, e a referida a qual goza de presunção de legitimidade, razão pela qual é apta para a contagem do tempo de serviço que especifica.
Quanto aos demais períodos, a CTPS informa que a autora exerceu função de Professora de: - 01/04/1991 a 10/02/1992.
Desse modo, o tempo de serviço da parte autora, na função de magistério, é a soma dos períodos acima demonstrados, os quais são insuficientes para a obtenção da aposentadoria especial do professor.
Somando-se esses vínculos aos demais apresentados no CNIS, a parte autora tem o seguinte tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 13/12/1966 Sexo Feminino DER 19/02/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CTC 24/10/1989 11/02/1990 1.00 0 anos, 3 meses e 18 dias 5 2 CTC 12/02/1990 09/02/1992 1.00 1 ano, 11 meses e 28 dias 24 3 CTC 17/02/1992 01/08/1993 1.00 1 ano, 5 meses e 15 dias 18 4 SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURA DE ARARAS LTDA S/C 01/04/1991 10/02/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia Ajustada concomitância 0 5 , , IREM- INDPEND (AVRC-DEF IDT IREM-ACD) 23/07/1993 22/12/2016 1.00 23 anos, 4 meses e 21 dias Ajustada concomitância 280 6 BANCO DO BRASIL SA 29/01/1996 31/12/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1190909356) 01/02/2001 31/05/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1230327646) 05/02/2002 22/04/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 RECOLHIMENTO 01/01/2017 31/12/2019 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias 34 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 1 mês e 17 dias 111 32 anos, 0 meses e 3 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 4 meses e 5 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 0 meses e 29 dias 122 32 anos, 11 meses e 15 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 0 meses e 6 dias 360 52 anos, 11 meses e 0 dias 82.9333 Até 31/12/2019 30 anos, 1 mês e 23 dias 361 53 anos, 0 meses e 17 dias 83.1944 Até 31/12/2020 30 anos, 1 mês e 23 dias 361 54 anos, 0 meses e 17 dias 84.1944 Até 31/12/2021 30 anos, 1 mês e 23 dias 361 55 anos, 0 meses e 17 dias 85.1944 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 30 anos, 1 mês e 23 dias 361 55 anos, 4 meses e 21 dias 85.5389 Até 31/12/2022 30 anos, 1 mês e 23 dias 361 56 anos, 0 meses e 17 dias 86.1944 Até 31/12/2023 30 anos, 1 mês e 23 dias 361 57 anos, 0 meses e 17 dias 87.1944 Até a DER (19/02/2024) 30 anos, 1 mês e 23 dias 361 57 anos, 2 meses e 6 dias 87.3306 Considerando que a autora comprovou tempo suficiente para a aposentadoria antes da EC 103/2019, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras anteriores, em razão do direito adquirido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) determinar que a parte ré averbe o período constante na CTC apresentada nos autos, referente ao exercício da função de magistério nos seguintes períodos: - 24/10/1989 a 11/02/1990; - 12/02/1990 a 09/02/1992; - 17/02/1992 a 01/08/1993; b) determinar que a parte ré implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019, assinalando-lhe o prazo de 30 dias para a aludida implementação, a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 19/02/2024).
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do§3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/11/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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