TRF1 - 1046155-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 13:41
Juntada de Informação
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19/06/2025 13:10
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 20:24
Juntada de recurso inominado
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02/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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02/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046155-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA ALESSANDRA CARVALHO ROMANO TEURES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS - DF12490 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MÔNICA ALESSANDRA CARVALHO ROMANO TEURES em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 25% sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela autora no exterior, bem como à repetição dos valores indevidamente recolhidos.
A autora argumenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1174, que declarou a inconstitucionalidade da alíquota de 25%, altera o entendimento anteriormente consolidado.
Inicialmente, cumpre observar que o instituto da coisa julgada, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, assegura a definitividade das decisões judiciais transitadas em julgado, conferindo-lhes imutabilidade e estabilidade.
Nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, a existência de coisa julgada constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso concreto, constata-se que a parte autora já ajuizara anteriormente ação de idêntico objeto contra a mesma parte ré (Processo n.º 1026919-86.2024.4.01.3400), pleiteando a cessação da incidência da alíquota de 25% de IRRF sobre seus proventos de aposentadoria recebidos no exterior, bem como a repetição do indébito tributário.
Naquele processo, houve julgamento de mérito, com sentença de improcedência proferida em 01/10/2024, a qual reconheceu a legitimidade da tributação conforme prevista no art. 7º da Lei n.º 9.779/1999, com redação dada pela Lei n.º 13.315/2016.
A decisão transitou em julgado em 17/10/2024, conforme certidão juntada aos autos.
Embora sobrevenha, posteriormente, nova orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.327.491 (Tema 1174 da Repercussão Geral), declarando a inconstitucionalidade da mencionada alíquota fixa de 25% sobre aposentadorias de residentes no exterior, tal decisão, conquanto dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, não possui, por si só, o condão de rescindir automaticamente sentenças já transitadas em julgado.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já assentou, no julgamento do Tema 733 da Repercussão Geral (RE 730.462/SP), que “a superveniência de declaração de inconstitucionalidade de norma legal não autoriza, por si só, a rescisão da coisa julgada material, sendo necessária a propositura de ação rescisória”.
No entanto, o microssistema dos Juizados Especiais Federais, disciplinado pela Lei n.º 10.259/2001, não admite a propositura de ação rescisória, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando, por consequência, qualquer tentativa de desconstituição da coisa julgada formada no feito anterior por meio de nova ação ordinária.
Admitir o contrário implicaria subverter os limites da cognição judicial no âmbito dos Juizados Especiais e vulnerar o princípio da segurança jurídica.
Diante disso, a nova demanda ora proposta encontra óbice intransponível na coisa julgada material, pois replica as mesmas partes, causa de pedir e pedidos do processo anteriormente ajuizado, não sendo possível reapreciar questão já definitivamente decidida.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 14 de maio de 2025. -
20/05/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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14/05/2025 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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