TRF1 - 1018585-72.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/06/2025 10:44
Juntada de Informação
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18/06/2025 12:23
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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02/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:44
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1018585-72.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TELMA SAMPAIO CORREIA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL CORREIA FONSECA - BA42809 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Telma Sampaio Correia Fonseca em face da Caixa Econômica Federal, requerendo a condenação da ré ao pagamento de valores depositados em conta poupança em 1963, além de indenização por danos morais.
A autora afirma ter realizado depósito em caderneta de poupança no ano de 1963, no valor de CR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), sem jamais ter sacado referida quantia.
Alega que, ao buscar o resgate em 2024, foi informada de forma verbal por prepostos da ré de que os valores teriam sido desvalorizados e consumidos em virtude de transformações monetárias ocorridas ao longo do tempo.
Defende que detém direito adquirido à restituição do valor depositado, acrescido da devida correção monetária, bem como que a ausência de resposta documental e a omissão da ré configurariam responsabilidade civil.
Requereu, assim, a condenação da CEF ao pagamento do valor atualizado de R$ 147.701,20, valor que foi reduzido ao teto dos Juizados, além da reparação por danos morais.
A ré, por sua vez, apresentou contestação na qual impugna a existência da conta poupança mencionada, afirmando que não há registro da conta nº 43.339, série D, nos sistemas internos da instituição, e que a única conta identificável em nome da autora foi aberta em 2017.
No tocante à impugnação do requerimento de gratuidade judiciária, tem-se que o art. 4º, da Lei 1.060/50 estabelece como requisito para o gozo do benefício, a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Cabe à parte ré provar a inexistência do direito, situação não observada nos presentes autos, razão pela qual rejeito a referida impugnação. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Com efeito, é reconhecida a relação jurídica material discutida nos autos como de consumo, com atestam os artigos 2º e 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, entretanto a responsabilização do fornecedor, conforme consta no artigo 14 do mesmo diploma depende da existência de dano a ser reparado.
A controvérsia cinge-se à existência de valores supostamente depositados em conta poupança aberta em 1963, cuja restituição é pleiteada pela autora.
No entanto, a parte autora não apresentou documento hábil que comprove a persistência da referida conta, tampouco a existência de saldo em aberto a ser resgatado.
O único documento juntado é uma antiga caderneta de poupança sem qualquer correspondência ou confirmação nos sistemas bancários da instituição ré.
Importante observar que a autora somente procurou obter informações sobre a suposta conta cerca de 60 anos após a sua abertura, o que compromete significativamente a possibilidade de verificação documental da sua existência e de eventual movimentação ao longo de mais de seis décadas.
Nenhum documento que demonstre continuidade ou efetiva manutenção da conta nesse extenso intervalo temporal foi trazido aos autos.
A parte ré, por sua vez, trouxe informações detalhadas sobre as contas existentes em nome da autora, todas com data de abertura muito posterior (1999 e 2017), sem vínculo formal com o contrato mencionado na inicial.
A ausência de vínculo entre as contas atuais e a conta de 1963 foi expressamente reconhecida pela própria autora em manifestação nos autos.
Não se pode imputar à CEF omissão ou prática de ilícito pela não localização da conta de 1963, sobretudo diante da ausência de qualquer comprovação objetiva de sua vigência ou existência nos dias atuais.
A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não restaram demonstrados neste feito.
Do mesmo modo, os danos morais alegados não encontram respaldo nos autos.
Eventuais frustrações decorrentes da ausência de documentação não configuram, por si sós, abalo à honra ou à dignidade suficientes para justificar reparação.
Assim, não restou demonstrada nenhuma falha na prestação dos serviços ofertados pela CAIXA que pudesse ensejar indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,I do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
26/05/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a TELMA SAMPAIO CORREIA FONSECA - CPF: *74.***.*01-53 (AUTOR)
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26/05/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:10
Juntada de manifestação
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19/02/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/09/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2024 23:59.
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29/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 21:38
Juntada de contestação
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16/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 14:06
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de TELMA SAMPAIO CORREIA FONSECA em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:47
Juntada de aditamento à inicial
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27/05/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 14:47
Declarada incompetência
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16/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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04/04/2024 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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