TRF1 - 1006357-10.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006357-10.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MARIA SILVA SANTOS - BA39048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei n.º 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei n.º 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (artigo 60 da Lei n.º 8.213/91).
A qualidade de segurado e o período de carência não são pontos controvertidos, pois a autora recebeu benefício por incapacidade temporária até o dia 20/03/2025, conforme extrato previdenciário anexado aos autos no ID 2189825204.
A incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, por sua vez, também encontra-se presente.
De início, acolho o laudo pericial elaborado pelo perito, Dr.
Rafael Sousa Lima Barbosa (ID 2187581331).
O perito nomeado foi imparcial e respondeu a todas as perguntas de maneira clara, precisa e com fundamentos científicos, razão pela qual a prova pericial é idônea para esclarecer os pontos controvertidos.
Trata-se de perícia realizada no dia 09/05/2025.
Na oportunidade, o perito afirmou categoricamente, que a periciada é portadora de Espondilose lombar, discopatia degenerativa com estenose de canal em L4-L5 e radiculopatia bilateral L5-S1, o que é corroborado pelos relatórios médicos que acompanham a inicial.
Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em 2021.
Em resposta ao quesito 2 do referido laudo, o perito foi conclusivo ao afirmar que a doença inabilita a parte autora para exercer a atividade de manicure, devido à dor lombar irradiada, limitação funcional dos membros inferiores e dificuldade de permanecer sentada por longos períodos.
Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos, a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, mesmo porque realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
De fato, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial.
Entretanto, o entendimento trazido pela TNU através da Súmula 47 elucida que: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” No caso concreto, a autora exerce a profissão de manicure, conforme consta na sua perícia médica judicial, a qual envolve permanecer longos períodos sentada.
Ademais, tendo em vista a sua idade, qual seja 58 anos, a limitação com a qual se encontra e o fato de ter baixa escolaridade, entende-se possível a concessão do benefício por incapacidade permanente.
Saliente-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data imediatamente posterior a data de cessação do benefício anterior, ocorrida em 20/03/2025, uma vez demonstrada que a moléstia incapacitante diagnosticada pela perícia judicial se encontrava presente.
Em linhas de conclusão, cabe salientar que o aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito e o perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada, nos termos de instrumento processual hábil a tal finalidade cuja previsão se encontra no artigo 4º da Lei n.º 10.259/2001.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Autarquia Ré a estabelecer o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB em 21/03/2025 e DIP em 01/06/2025; pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até 06/2025, a importância de R$ 3.869,69.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o restabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006357-10.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MARIA SILVA SANTOS - BA39048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIENE SILVA SANTOS ADRIANA MARIA SILVA SANTOS - (OAB: BA39048) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
15/04/2025 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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